Chacina dos portugueses:
  alegações finais do Ministério Público

       Alegações finais do Ministério Público no caso da chacina dos seis portugueses em Fortaleza.
       Elaborado por Teodoro Silva Santos, promotor de Justiça de Entrância Especial.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA


A L E G A Ç Õ E S    F I N A I S

            Inteligência do art. 500, I, do Código de Processo Penal

            Autora: Justiça Pública

            Réus: Luis Miguel Melitão Guerreiro e outros

            Vítimas: Vitor Manoel Martins e outros

            Incidências penais: arts. 157, § 3º, parte final, 211 e 288, c/c art. 69 e 61, inc. II, "c" e "d", todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 1º, inc. II da Lei nº 8.072/90.

            "VALOR DA CONFISSÃO - STF: "As confissões judiciais e extrajudiciais valem pela seriedade com que são feitas ou verdades nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de provas inclusive circunstanciais"(RTJ 88/371).

            CONFISSÃO E APREENSÃO - TACRSP -: "A confissão policial e a apreensão de parte do produto do crime em poder do agente deixam a retratação em Juízo sem correspondência com o conjunto probatório"(JTACRESP 66/238).

            VIOLÊNCIA PIOLICIAL NÃO PROVADA - "Não provada a alegação de violência policial, as confissões extrajudiciais apresentam-se aptas a serem aceitas e autorizam a conclusão condenatória quando amparadas não só nos depoimentos de policiais como também nos outros produzidos em Juízo, tanto mais sendo contraditórias e escoteiras as versões judiciais"(TJMT-AP- 2ª T. Rel. Nildo de Carvalho - j. 14.9.94 - RT 131/167)

            O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE ESTA SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUÍÇÕES LEGAIS ESTABELECIDA NO ART. 500, I, DO CPP, EM TEMPO HÁBIL, VEM OFERECER A L E G A Ç Õ E S F I N A I S NOS AUTOS DE PROCESSO CRIME QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA: LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, apodado por "CLÁUDIO", RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, epíteto "GROSSO", JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, TODOS INCURSO NAS TENAZES DO 157, § 3º, PARTE FINAL, 211, CAPUT, E 288, C/C ART. 69 (CONCURSO MATERIAL)) E 61, INC. II, ALÍNEAS "C" E "D", TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ART. 1º, INC. II DA LEI Nº 8.072/90, ALEGANDO O SEGUINTE:

            A Quarta Promotoria criminal, através de seus representantes legais, denunciou os Réus acima nominados, nos termos da peça vestibular acusatória que dormita às fls. 02 usque 34, pelo fato de que, na madrugada do dia 12 de agosto do ano fluente, na barraca denominada Danceteria Vela Latina, localizada na Avenida Dedé Diogo, mais precisamente defronte ao Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Ceará, na Praia do Futuro, nesta Capital e Comarca, os mesmos sob à "chefia" de LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, mediante societas delinquentium, munidos de revólver, faca e pau, pedras, enxada e outros instrumentos contundentes, com o desiderato de subtraírem dinheiro e outros bens, terem submetidos as vítimas VITOR MANUEL MARTINS, ANTONIO CORREIA RODRIGUES, JOAQUIM MANOEL PESTANA DA COSTA, JOAQUIM FERNANDES MARTINS, JOAQUIM DA SILVA MENDES E MANUEL JOAQUIM BARROS, a uma série de espancamento, ato contínuo, sepultaram-nas vivas, em uma vala clandestina, medindo três metros de largura por dois metros de profundidade, cavada no interior daquela danceteria, motivando, portanto, as mortes de todos, em decorrência de asfixia mecânica por soterramento, consoante bem vislumbram os circunstanciados Laudos Cadavéricos devidamente ilustrados, elaborados pelos expertos do Instituto Médico Legal - IML do Estado do Ceará e Laudo de Exame em Local (Mortes Violentas e Ocultações de Cadáveres) confeccionado pelo Instituo Nacional de Criminalística da Superintendência da Polícia Federal do Estado do Ceará, que demoram às fls. 295/306 e 377/421.

            No transcorrer da instrução criminal norteada pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que todas as testemunhas da acusação e da defesa foram inquiridas sem contraditas, restou esclarecido de forma nitente e detalhada, que a repudiada chacina foi premeditada com notável antecedência, através de diversas reuniões das quais participaram todos os réus, sob a orientação do Lusitano LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, arquiteto do diabólico plano, momento em que ficou definido a incumbência delitiva ou participação criminosa de cada co-réu, iniciada pela escavação da maldita cova clandestina, seqüência pela atração das infortunadas vítimas do Aeroporto Internacional Pinto Martins para a fúnebre Barraca Vela Latina -, palco do bárbaro e odioso evento sangrento e, encerrada com a subtração de alguns pertences valiosos das mesmas, assim como, pela ocultação de seus corpos, suas bagagens, etc.

            Com efeito, os acusados LEONARDO DE SOUSA SANTOS e JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA ativos participantes da brutal invertida criminosa, quando interrogados pela autoridade policial federal, de forma espontânea e com riqueza de detalhes confessaram como foi arquitetado e executado o diabólico e sanguinária plano. Naquela oportunidade, os mesmos narraram cinicamente a participação delituosa atribuída a cada co-réu, destacando, portanto, a violenta, cruel, fria e contundente atuação do Réu RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, quando da execução daquela tarefa fúnebre, no que restou deveras evidenciado uma sociedade estável ou permanente, destinada a pactum sceleris, sob o comando réu LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, "assessorado", do início até o fim da empreitada criminosa, pelo seu cunhado e sócio, co-réu MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, apodado por "CLÁUDIO", o qual teve decisiva participação na chacina, eis que, de forma maliciosa além de ter atraído as vítimas do Aeroporto para o local do crime, com uma corda, amarrou-as, pelas mãos, e, por último, ajudou a enterrá-las. É exatamente o que se extrai dos Autos de Interrogatórios prestados pelos retrocitados réus às fls.92/98 e 127/131.

            A versão uníssona, pertinente e lógica, trazida à baila pelos réus LEONARDO SOUSA DOS SANTOS e JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, que evidencia o envolvimento de todos os delinqüentes, inclusive eles, foi corroborada in totum pelo co-réu LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, principal protagonista - em especial quanto a decisiva e inquestionável participação dos co-autores MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, epíteto "CLÁUDIO" e RAIMUHNDO MARTINS DA SILVA FILHO -, vez que aquele lusitano, perante a autoridade policial federal, de forma espontânea e assistido por seu advogado - Dr. ALDENOR XAVIER -, às fls. 170/179, disse o seguinte:

            "(...) Que, o interrogado tomou conhecimento de que referido grupo do qual participava ANTONIO CORREIRA RODRIGUES aqui viria para uma permanência aproximadamente de dez dias, compreendendo sábado dia 11 ao dia 20 do mês em curso; Que, a chegada desse grupo de Portugueses somente aconteceu na madrugada do dia 12 do corrente mês, estando presente o interrogado no Aeroporto Pinto Martins para recepcioná-lo; Que, naquela ocasião o interrogado encontrava-se acompanhado de seu cunhado MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, também conhecido pelo apelido de CLÁUDIO; Que, justamente foi de uma conversa anteriormente mantida com CLÁUDIO sobre a vinda daquele grupo de turistas Portugueses que nasceu a idéia de se cometer um assalto contra os mesmos; Que, referida idéia amadureceu após várias conversas a respeito, havendo para tanto a participação também de LEONARDO DE SOUSA e RAIMUNDO MARTINS; Que, até aquele momento a idéia do grupo era utilizar duas armas na execução do plano, sendo que uma dessas armas, posteriormente desapareceu, passando, então, a execução do plano somente com uma arma; Que, com a diminuição do armamento a ser utilizado chegou-se a conclusão de que seria melhor a inclusão de mais um elemento no grupo, com o que se chegou à pessoa de JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA; Que, numa das conversações mantidas acerca da execução do plano, alguém levantou a alternativa de que seria melhor executar eliminar todos os portugueses, não se recordando o interrogado qual o integrante do grupo apresentou essa alternativa, sendo certo contudo, que com ela todos concordaram; Que, uma vez aceita a alternativa de eliminar o grupo de portugueses, foram analisadas diversas opções de como seria procedida a execução daquele grupo, chegando-se por fim à conclusão de que o melhor local para eliminação dos portugueses seria na própria Barraca vela Latina, local onde os mesmos seriam posteriormente enterrados; Que, para tanto, durante o dia de sábado, 11.08.01, foi aberto um buraco no ambiente Contíguo à cozinha daquele barraco com a finalidade de ali serem enterrados os corpos dos portugueses; Que, fretou uma Kombi de uma pessoa apresentada por LEONARDO DE SOUSA, veículo no qual foram os portugueses apanhados no Aeroporto Internacional Pinto Martins, e posteriormente levados a já citada barraca Vela Latina...Que, a espera do interrogado, seu cunhado MANOEL LOURENÇO e dos Portugueses, estavam naquela barraca as pessoas de: LEONARDO DE SOUSA, JURANDIR PEREIRA FERREIRA e RAIMUNDO MARTINS; Que, por volta de 01;30 hora daquele dia, com a chegada de seu cunhado MANOEL LOURENÇO e o grupo de portugueses houve um consumo de bebida alcóolica, momento em que, um dos portugueses solicitou que fosse providenciado algum tipo de comida;... Que, salvo engano, o interrogado, coube ao RAIMUNDO ou JURANDIR a incumbência de sair da barraca para adquirir refeição, sendo trazido uma "quentinha", com pedaços de frango; Que, durante o consumo daquela bebida e comida o interrogado simulou que estivesse fazendo uma ligação para uma conhecida sua, cujo nome é PATRÍCIA, dando a entender que estava solicitando algumas garotas de programa naquela barraca; Que, logo após o consumo daquela bebida alcóolica e dos pedaços de frango, RAIMUNDO MARTINS sacou de um revólver e ordenou a todos que se deitasse no chão, procedimento também adotado pelo interrogado; Que, JOSÉ JURANDIR E LEONARDO SOUSA, portava facas, obrigando o grupo a permanecer naquela posição; Que, ato contínuo, todos foram amarrados, ato que contou também com a participação de MANOEL LOURENÇO; Que, em seguida o interrogado foi levado para o banheiro masculino e os seis portugueses foram levados para o banheiro feminino; Que, naquele momento foram subtraídos todos os pertences do grupo de portugueses, inclusive dinheiro em espécie e cartões de créditos, os quais foram levados para o interrogado;. ;..Que, supondo os Portugueses que o interrogado estava sendo vítima de RAIMUNDO MARTINS, JOSÉ JURANDIR, LEONARDO SOUSA E MANOEL LOURENÇO, imediatamente forneceram as senhas solicitadas; Que, por volta de 03:00 horas o interrogado saiu daquela barraca de posse dos cartões de créditos e as respectivas senhas...Que já por volta das cinco horas da manhã o interrogado manteve contato telefônico com RAIMUNDO MARTINS, momento em que pelo mesmo foi informado que não havia mais como retardar a parte final do plano que era a execução daquele grupo de turistas portugueses; Que, assim, antes mesmo de ser efetuado um único saque com os cartões de créditos que estava em poder do interrogado, ficou acertado com RAIMUNDO MARTINS que deveria ser iniciado a execução do grupo; Que, em seguida, o interrogado dirigiu-se utilizando-se de uma moto-táxi até um bar nas imediações da Praia de Iracema, mais precisamente próximo à Ponte Metálica, onde consumiu algumas cervejas; Que, naquele momento o interrogado recebeu uma ligação de JOSÉ JURANDIR informando que já havia sido efetuada a execução de três integrantes daquele grupo de portugueses; Que, naquele mesmo telefonema um dos portugueses pegou o telefone e falou: "Miguel eu não vou contar nada para o seu pai nem para sua mãe"; Que, o interrogado permaneceu em silêncio e continuou a beber sua cerveja; Que, alguns instantes após, RAIMUNDO efetuou uma ligação para o interrogado dando conta de que já havia sido consumado a execução de todos os integrantes daquele grupo de portugueses, informando também que todos estavam sujos de sangue; Que, o interrogado recomendou a RAIMUNDO MARTINS que todos do grupo se limpasse;...Que, por volta de 06:00 horas da manhã o grupo integrado pelo interrogado e os outros executores encontraram-se reunido no citado bar no citado bar onde consumiram bebidas e peixes e bebidas até por volta das 08:00 à 09:00 horas, que era o momento em que abria a caixa de câmbio nas imediações; Que, naquela casa de câmbio foi efetuado o câmbio de dinheiro que se encontrava na posse do grupo de portugueses, em escudo e dólar, troca esta que correspondeu em reais aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais); Que, referida quantia foi dividida pelo interrogado com o grupo, cabendo a cada um a quantia aproximadamente de 2.000,00 (dois mil reais); (...)".

            Atente-se ainda que, a confirmação da culpabilidade de todos os réus, pelo co-réu LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO foi ratificada através de uma entrevista prestada no dia 26 de agosto do ano em curso, com exclusividade para uma rede de Televisão Portuguesa, quando de forma espontânea e com riqueza de detalhes, assumiu ter sido o "mandante" ou autor intelectual da repugnada chacina. No azo dessa delação, o mesmo esmiuçou a participação de cada comparsa integrante da perversa e fria quadrilha, versão deveras coerente com as demais provas dos autos. A referida entrevista foi gravada e, por conseguinte, a fita foi apreendida e submetida a Exame Audivisual (Transcrição Fonográfica), cujo Laudo contendo a respectiva transcrição encontras-se acostado às fls. 422/445.

            A ação delatória circunstanciada efetivada pelo réu LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, delineando o atuar delitual de todos os co-réus foi ratificada perante este Juízo, em parte, eis que o mesmo, desta feita, embora despido de qualquer fato novo ou contra-prova, excluiu da delação o co-autor MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, de alcunha "CLÁUDIO", seu cunhado e sócio na Barraca VELA LATINA, ao asseverar que este "desconhecia a chegada dos portugueses", pois, o acompanhou ao Aeroporto com intuito de buscar uma encomenda, segundo se verifica do Auto de Interrogatório que repousa às fls.804/812.

            Em verdade, a pretensão daquele réu lusitano, quanto à tentativa de querer excluir a participação de seu cunhado e sócio "CLÁUDIO", da monstruosa ação que culminou com a extinção dos seus patrícios, não encontra guarida no elenco probatório, nem tampouco qualquer justificativa plausível, a não ser uma falsa lealdade demonstrada a sua mulher e seus familiares, objetivando amenizar o sofrimento daquela família e, ao mesmo tempo, readquirir confiança destes.

            Portanto, tal tentativa é por demais impertinente e evasiva, por não encontrar respaldo no elenco probatório, porquanto não merece a mínima credibilidade.

            De sua vez, o réu MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, apelidado por "CLÁUDIO", ao ser interrogado na esfera policial, confirmou, em parte, a versão trazida à baila pelos co-réus MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, seu cunhado e sócio, LEONARDO SOUSA DOS SANTOS e JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, por conseguinte, admite que no momento do evento criminoso estava na barraca VELA LATINA e presenciou a atuação delitual de todos os co-réus, em especial RAIMUNDO MARTINS, que de revólver em punho, agredia as desafortunadas vítimas. Entretanto, nega, peremptoriamente, qualquer participação nos fatos, inclusive a sua instada na residência da testemunha LUIZ CARLOS DE LIMA, proprietário da kombi. "Ex vi" trechos de seu interrogatório que demora às fls.155/159:

            "(...) Que, no sábado, dia 11 do mês em curso, LUIS MIGUEL fretou uma kombi e convidou o interrogado para ir com ele até o Aeroporto Internacional Pinto Martins; Que, o interrogado não sabia o motivo daquele deslocamento, sendo informado por LUIS MIGUEL durante o trajeto que ali iria apanhar alguns amigos dele que vinha de Portugal;...Que, referidos portugueses embarcaram já na kombi já citada, a qual era dirigida pelo próprio Luis Miguel e todos se dirigiram para a Barraca Vela Latina, situada na Av. Zezé Diogo, na Praia do Futuro; Que, o interrogado não sabia o que iria acontecer após a chegada dos portugueses naquela barraca; Que, ao entrarem todos na citada barraca lá já se encontravam JOSÉ JURANDIR, RAIMUNDO MARTINS e LEONARDO DE SOUZA; Que, foi preparado bebida para ser servida aos portugueses, momento em que foi solicitado ao interrogado que fosse adquirir alguns espetinhos(churrasco), nas imediações; Que, quando o interrogado retornou já encontrou todos os portugueses amarrados e colocados no interior de um banheiro existente naquela baraca; Que, o interrogado viu RAIMUNDO armado com um revólver, bastante nervoso e vigiando os portugueses dentro daquele banheiro; Que, o interrogado não percebeu a existência de um barraco que havia sido cavado na cozinha daquela barraca, porque a visão do mesmo estava obstruída pela colocação de tábuas de sinuca; Que, em seguida LUIS MIGUEL já de posse de todos os cartões de crédito, juntamente com papéis onde estavam anotados alguns números, saiu para sacar dinheiro e conferir se as senhas eram verdadeiras; Que, o interrogado pediu para acompanhar, o que não foi permitido por todos, tendo LUIS MIGUEL saído sozinho daquela barraca; Que, passado alguns minutos RAIMUNDO passou a efetuar algumas ligações telefônicas para o celular que estava na posse de Luis Miguel; Que, já estava quase amanhecendo o dia quando finalmente foi obtido de Luis Miguel por meio de um telefonema a confirmação que as senhas estavam certas; Que, foi RAIMUNDO que também atendeu este último telefonema, recebendo de Luis Miguel a ordem para que todos os portugueses fossem executados; Que, logo em seguida, a pretexto de atender uma ligação telefônica, um dos portugueses foi trazido daquele banheiro até o local onde estava o aparelho telefônico, ocasião em que recebeu uma violenta pancada na cabeça, ao que se seguir um grito daquele português; Que, o interrogado foi colocado no interior de um outro banheiro porque não havia concordado com a morte daqueles portugueses; por isso o interrogado não viu a execução do primeiro português trazido do banheiro; Que, de onde o interrogado estava deu para ouvir que os outros portugueses foram chamados para atenderem a um telefonema existente, sendo executado um a um; Que, o interrogado se recorda de ter visto um dos portugueses passar ensanguentado em frente a porta do banheiro em que se encontrava tendo o mesmo sido alcançado por RAIMUNDO, o qual lhe desferiu um tiro; Que, depois disso, o interrogado ouviu mais dois disparos, acreditando que os mesmos tenham sido disparados para finalizar a execução dos dois últimos portugueses; Que, ao sair do local em que se encontrava o interrogado ouviu de LEONARDO e de RAIMUNDO que um daqueles portugueses deu muito trabalho para ser morto, sendo necessário a aplicação de vários enxadadas na cabeça e nas pernas; Que, ouviu também quando RAIMUNDO chamou JURANDIR de mole, pelo fato de JURANDIR ter errado uma das pancadas desferidas na cabeça de um dos portugueses, isso que levou RAIMUNDO a ter que concluir a execução por estrangulamento; Que, todos os seis portugueses mortos foram colocados no interior do buraco que já havia sido aberto; Que, após serem enterrados os corpos daqueles portugueses, o interrogado e RAIMUNDO se dirigiram em um táxi que havia sido mandado por MIGUEL, ocasião em que se encontraram com este último nominado nas proximidades do MOTEL SOL E MAR, ali mesmo na praia do futuro; Que, dali todos foram para à Beira Mar, onde em uma barraca de praia, foi solicitado uma refeição de peixe; Que, logo em seguida LUIS MIGUEL contratou um táxi para ir apanhar JOSÉ JURANDIR e LEONARDO que havia ficado para lavar o chão da barraca onde foram executados os portugueses;... Que, no dia seguinte, exartamente 15.08.01, LEONARDO E JURANDIR retornaram a barraca, ocasião em que efetuaram a pintura do piso recém-cimentado com tinta de cor verde;(...)".

            Como se observa, o réu MANOEL LOUENÇO CAVALCANTE, cognome "CLÁUDIO", ativo participante desse rosário de crimes hediondos, descreve de forma minudente e com firmeza, a participação de todos os seus comparsas, em plena sintonia com as demais provas constantes no bojo deste processo. Entretanto, em momento algum assume a sua indiscutível culpabilidade. Pasmem-se os céus.

            Importante é ressaltar que, não há, qualquer contradição ou discrepância entre os interrogatórios prestados na fase pré-processual, pelos réus LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA e LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, ao contrário, estão os mesmos em perfeita harmonia. Além do mais, encontram recepção nas demais provas existentes nos fólios deste volumoso processo, em especial no tocante as testemunhas e as perícias em gerais realizadas por diversos técnicos, dentro de suas respectivas incumbências.

            A despeito, no azo, é de bom alvitre transcrever trechos de alguns testemunhos prestados na esfera policial, e ratificado em Juízo.

            A testemunha LUIS CARLOS DE LIMA proprietário do veículo Kombi, quando oitivado declarou com precisão e segurança que os co-réus LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, vulgo "GROSSO" e MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, epíteto "CLÁUDIO", foram às pessoas que compareceram à sua residência e intermediaram o aluguel da Kombi, que efetivou o traslado das vítimas do aeroporto internacional Pinto Martins, para a malsinada barraca VELA LATINA, e, no dia seguinte, foram devolvê-la, momento em que pagou o frete acordado, fls. 198/201, "verbis":

            "...Que, no dia 11 do mês em curso, aproximadamente as 08:00 horas da manhã, "CLÁUDIO e TRONCO", como são conhecidos MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE e LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, foram até a casa do declarante, e indagaram se o mesmo alugava a Kombi de sua propriedade, a qual faz frete, alegando que era o patrão dele estava necessitando; Que, o declarante então solicitou que "CLÁUDIO e TRONCO", trouxesse o patrão dele para acertar os detalhes; Que, decorrido trinta minutos aproximadamente, "CLÁUDIO e seu patrão", chegaram em uma moto; Que, o patrão de "CLÁUDIO" se apresentou como MIGUEL, sendo de nacionalidade Portuguesa, e confirmou o interesse em alugar a Komby do declarante para realizar um frete que constaria em transportar amigos seus do aeroporto que viriam de Portugal; Que, Miguel disse ainda que utilizaria a Kombi durante 24 horas;... Que, às 09:30 horas, sua esposa ligou e informou que Miguel juntamente com LEONARDO SOUSA DOS SANTOS e MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE estava à espera do declarante uma vez que o mesmo encontrava-se no bairro montese;... Que, o declarante verificou a situação da Kombi, e recebeu de MIGUEL a quantia de R$ 50,00 pelo frete e mais ainda R$ 15,00 de MIGUEL para abastecer:... "

            A testemunha LUIZ CARLOS DE LIMA quando ouvido em Juízo ratificou in totum a versão acima transcrita, prestada perante a autoridade policial, consoante bem vislumbram às fls.606/609.

            Da mesma forma, procedeu a testemunha ANTONIO FRANCISCO DA SILVA COSTA, pedreiro, contratada pelo réu RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, para cavar no interior da BARRACA VELA LATINA um buraco destinado a enterrar as bagagens das vítimas, oportunidade em que a mesma deparou-se naquele local, com os co-réus JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA E LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, os quais cimentando a vala onde haviam sido sepultadas as atraídas vítimas, fls. 187/189, "verbis":

            "... Que, na segunda ou terça-feira atrasada, ou seja, no dia 13 ou 14 do mês em curso, RAIMUNDO indagou do declarante de sua disponibilidade para abrir um buraco na parte de trás da barraca Vela Latina, onde como já disse, RAIMUNDO trabalhava como segurança; Que, segundo RAIMUNDO, aquele serviço seria executado rapidamente, uma vez que o buraco seria suficiente para três anéis; Que, RAIMUNDO disse também para o declarante se destinava a construção de uma fossa; Que, ficou acertado entre o declarante e RAIMUNDO, o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais), pela abertura daquele buraco;... Que, o declarante foi levado por RAIMUNDO até aquele local entrando pela porta da frente da barraca Vela Latina, dando por isso para notar que RAIMUNDO estava executando serviços de pedreiros em um dos cômodos daquela barraca; Que, além de RAIMUNDO, também estava naquela barraca a pessoa de JOSÉ JURANDIR e LEONARDO DOS SANTOS os quais o declarante conhecia por vistos naquela barraca trabalhando como segurança; Que, o serviço de RAIMUNDO, JURANDIR e LEONARDO estava executando era consertando o piso de um dos cômodos daquela barraca; Que, o declarante viu muito bem RAIMUNDO, LEONARDO e JURANDIR mexendo com cimento e fazendo piso;... "(grifei).

            Em Juízo, na presença de todos os réus e seus respectivos advogados, a testemunha ANTONIO FRANCISCO DA SILVA COSTA, de forma serena e segura ratificou o seu depoimento prestado na fase indiciária, conforme se vê às fls.603/605.

            Outra não foi a postura da testemunha ANTONIO CARLOS DE LIMA, taxista, que após a execução do plano criminoso, sem ter conhecimento dos fatos, foi contratado pelo réu LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, para transportou do Motel Sol Mar até a Praia de Iracema, os outros quatros co-réus quadrilheiros, 257/260.

            "(...) Que, no domingo em que se comemorou o dia dos pais, dia 12 do mês em curso, o declarante se encontrava-se com seu táxi estacionado no local supramencionado, por volta das 06:00 horas da manhã era o segundo táxi da fila que estabelece a ordem de serviços a serem prestados; Que, naquela ocasião o primeiro táxi da fila foi abordado por um indivíduo querendo realizar uma corrida de ida e volta daquele ponto até a Praia do Futuro ida e volta; Que, não houve acordo quanto ao valor da corrida de modo que o companheiro do declarante que estava na vez, desistiu de fazer; Que, a pessoa interessada dirigiu ao declarante, indagando se o mesmo aceitaria fazer tal corrida, a qual como já explicado, era para ir apanhar dois amigos daquele indivíduo que estavam nas proximidades do motel Sol e Mar da Praia do Futuro trazendo-os ao encontro dos mesmos naquela Praia de Iracema; Que, exibida ao declarante a fotografia de LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, pelo declarante é dito reconhecê-lo como sendo o indivíduo que o contratou para realizar aquela corrida; Que, o preço acertado entre o declarante e aquele indivíduo o qual tinha acentuado sotaque português, foi de R$ 15,00; Que, e a outra condição imposta pelo declarante para aceitação daquela corrida era que o indivíduo acompanhasse durante o trajeto indicado; Que, acertado mais detalhes efetivamente aquele indivíduo embarcou na táxi do declarante, sendo tomado destino indicado pelo mesmo; Que, ao chegar nas proximidades Hotel Sol e Mar, referido indivíduo disse para o declarante que aumentaria o preço da corrida para R$ 20,00, caso houvesse mais um ou dois amigos do citado indivíduo para realizar a mesma corrida, o que foi aceito pelo declarante; Que, conforme indicado por aquele indivíduo, foram avistado os dois amigos informados em um orelhão próximo ao Motel Sol e Mar, os quais foram chamados para embarcarem no táxi do declarante; Que, dali o declarante retornou em direção à Praia de Iracema, sendo que ao passar pela confluência da Avenida da Abolição com a Av. Beira Mar, aquele indivíduo com sotaque Português mudou de idéia quanto ao destino de regresso solicitando ao declarante entrasse na primeira Rua que desse acesso a Av. Beira Mar afirmando que queria comer um peixe; Que o declarante assim procedeu e aqueles três indivíduos desembarcaram na proximadade da Boate Mucuripe Ilha; Que, o indivíduo que havia contratado tal corrida, entregou R$ 10,00 para o declarante, dizendo-lhe para retornar o mesmo local quando havia sido apanhado os dois primeiros amigos dele, eis que ali estaria esperando outros dois amigos dele para realizar o mesmo intinerário; Que, o declarante retornou ao ponto onde havia apanhado os dois amigos daquele indivíduo, alo realmente encontrando os dois outros encontrados pelos mesmos, exatamente um quarteirão após o local; Que, ao se aproximar daquele dois indivíduos, um dele dirigiu-se ao declarante indagando se era o táxi enviado por MIGUEL, tendo o declarante respondido afirmativamente, ambos embarcaram em seu veículo e foram conduzidos ao mesmo local em momento ante havia deixado o tal MIGUEL e os outros dois amigos dele; (...)"(grifei).

            O depoimento em evidência foi reproduzido ipsis litteris em Juízo, pela testemunha ANTONIO CARLOS LIMA, principalmente quando a mesma confirma que a kombi utilizada no traslado das desafortunadas vítimas lusitanas, foi alugada para o réu LUIS MIGUEL, sob a intermediação dos co-réus LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, apodado por "GROSSO" e MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, conhecido por "CLÁUDIO", sendo que, em garantia foi dado uma moto acompanhada do respectivo documento, de propriedade deste último. E, que, no dia seguinte, domingo, pela manhã, a predita kombi foi devolvida para aquela testemunha pelo referido português e seu cunhado MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE alcunhado por "CLÁUDIO". Senão vejamos trechos do referido depoimento. "In verbis": "...Que, por volta de nove horas do domingo sua esposa telefonou e disse que o homem estava lá para devolver a Kombi, tendo dito para ser aguardado; Que, o depoente chegou por volta das dez horas e estavam na sua residência o acusado MIGUEL, seu cunhado, no caso, o mesmo rapaz que havia acompanhado LEONARDO no dia anterior, tendo sido verificadas as condições da Kombi; Que, no sábado, ao saírem, o acusado MIGUEL disse que aquele rapaz, até então desconhecido do depoente, era seu cunhado..."(grifei), fls.606/607.

            Como se vê, o depoimento em foco, por si só, desmorona o álibe apresentado em Juízo por MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, epíteto "CLÁUDIO", quando ousou em afirmar em Juízo o seguinte: "...Que disse para LUIS MIGUEL fazer o retorno e lhe deixar no Conjunto São Pedro, o que foi feito; Que, não sabe precisar que horas foi deixado no Conjunto, mas já era tarde, de madrugada; Que, no percurso Luis Miguel perguntou aos portugueses quem queria ir para a festa ou para o hotel todos manifestaram o interesse de ir para a festa;...Que, assim que foi deixado pelo acusado Luis Miguel o interrogado foi para casa da companheira onde pernoitou e de lá saiu por volta das 5h para casa de sua mãe (do interrogando); Que, o interrogando na manhã seguinte, por volta do meio dia estava conversando com um primo de nome Neto quando chegou o acusado LUIS MIGUEL e este respondeu que estava no Hotel..."(grife nosso).

            Ora, como podia o réu MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, vulgo "CLÁUDIO", no domingo, dia seguinte do evento criminoso, ter chegado na residência de sua mãe depois das 05:00 horas, e ali permanecido até às 12: 00 horas, SE POR VOLTA DAS 09:00 HORAS DO DOMINGO ALUDIDO, ELE, "CLÁUDIO" E O SEU CUNHADO LUIS MIGUEL ESTAVAM NA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DA KOMBI, PARA DEVOLVÊ-LA, PAGAR O FRETE E RECEBER A MOTO E OS DOCUMENTOS DESTA DADO EM GARANTIA ?

            Aumenta mais ainda as contradições do réu MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, quando ROBETO DA SILVA PANTOJA, sua testemunha de defesa (fls.786/787), afirma textualmente o seguinte: "...Que, mora no fundo da casa do acusado Manoel Lourenço e foi até a casa do mesmo no sábado anterior ao dia dos pais do corrente ano e lá dormiu e no domingo, como é seu costume acordou bem cedo, entre 5h15 e 5h30 e ficou fumando quando chegou o acusado citado, que recebeu seus cumprimentos(do depoente) pela passagem do dia dos pais e por volta das 6h10 e 6h20, Manoel Lourenço saiu e o depoente foi para seu quarto dormir; Que, o depoente acordou com barulho de criança, por volta das 9h para 9h10 e viu o acusado Manoel Lourenço sair para praia com as crianças;" (grifei).

            Indaga-se: Se o réu MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, afirmou em seu interrogatório prestado em Juízo, que das 05:00 horas até às 12:00 horas (o meio dia), estava na residência de sua mãe, e, por outro lado, a sua testemunha de defesa - ROBERTO SILVA PANTOJA - de forma contrária, declara que entre às 09:05 a 09:10 horas, do domingo, viu quando o mesmo saia com destino a praia com as crianças, QUEM ESTÁ FALANDO A VERDADE?

            Esta indagação foi respondida pela testemunha ANTONIO CARLOS LIMA, proprietário da Kombi, às fls. 606/607, quando afirma que no domingo, dia seguinte do crime, por volta das 09 horas da manhã, MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE e seu cunhado LUIS MIGUEL MELITÃO estavam em sua residência devolvendo aquele veículo e pagando seu frete, ao mesmo tempo em que recebiam a moto e os documentos desta, ali deixados a título de garantia.

            Com efeito, aquele réu e a sua testemunha de defesa faltaram com a verdade, sem dúvida, com o desiderato de induzir a Justiça em erro e, por conseguinte, se eximir da grave e correta imputação lhe imputada.

            Conforme restou provado, não há dúvida de que o Réu MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, vulgo "CLÁUDIO", ao mudar seu interrogatório prestado na esfera policial às fls. 154/159 - oportunidade em que, embora negando a sua inegável participação no evento delituoso, descreveu com detalhes a participação de todos os co-réus -, mentiu em Juízo, ao afirmar que não estava na Barraca Vela Latina quando da execução da terrível e impiedosa chacina.

            Além desse importante detalhe enfocado, há, ainda, no bojo do processo o já citado depoimento da testemunha ANTONIO CARLOS LIMA, taxista, o qual, após a perpetração da chacina, através de duas viagens, transportou todos os réus das imediações do Motel Sol e Mar até a Beira Mar, mais precisamente próximo ao Club Mucuripe Ilhas (fls.613/615).

            É de se ressaltar que, a versão detalhada apresentada pelo referido taxista na fase policial e em Juízo, no que tange ao traslado de todos os réus, da praia do futuro até à beira mar, após a repudiada matança dos portugueses, vem ratificar in totum a versão uníssona conduzida na esfera policial através dos interrogatórios dos réus LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, JOSÉ JURANDI PEREIRA FERREIRA, LEONARDO SOUSA DOS SANTOS e o próprio MANOEL LOURENÇO CAVANCANTE, apelidado por "CLÁUDIO", consoante bem vislumbram às fls. 93/98,127/131, 154/159 e 170/179.

            Some-se a essas contundentes provas, o fato de que o réu MANOEL LOURENÇO CAVANCANTE, ter empreendido fuga, logo que foram encontrados os corpos dos portugueses, e, ao ser preso, por força de decreto de prisão temporária, o mesmo confessou minuciosamente a sua participação e dos demais co-réus na chacina em análise, para as testemunhas JORGE ALBERTO PINHEIRO GOMES e JEAN CÉSAR PINHEIRO, policiais federais, que participaram decisivamente das diligências, cujos depoimentos realizaram-se sem contradita, conforme se extrai com precisão das fls.584/591 e 593/599.

            Vê-se, portanto, que a versão apresentada pelo réu MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, negando a sua participação na execução do grupo de turistas portugueses, não condiz com a realidade dos fatos, sobretudo com o pacífico conjunto probatório, o qual indica de forma cristalina e com segurança que o mesmo participou ativamente do planejamento, da condução das desditosas vítimas do Aeroporto Pinto Martins a barraca Vela Latina, palco do evento sangrento, além de ter auxiliado os demais co-réus a soterrar aquelas iludidas vítimas e, consequentemente, na ocultação dos cadáveres.

            Relativamente ao réu RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, embora protestando inocência, quer na esfera policial, quer em Juízo, não há dúvida de que foi o mais cruel e desumano dos sicários integrantes da celerada quadrilha comandada pelo lusitano LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, responsável pela bárbara e covarde execução das desfortunadas vítimas portuguesas.

            Com efeito, o mesmo no desencadear da malsinada tarefa sangrenta, de revólver em punho, foi o quadrilheiro incumbido de comandar a execução das vítimas, as quais, antes rendidas, amarradas e trancafiadas em um banheiro, pelos demais co-autores. Aliás, restou provado de forma irrefragável que o réu RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, durante a execução do diabólico plano, destacou-se como o sicário mais atroz, truculento e frio, vez que iniciou a tortura de quatro das desditosas vítimas, ato contínuo, entregava-as para os demais sicários. Fatos estes, confirmados pelos co-réus LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE e LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, quando interrogados na fase inquisitória através das fls. 92/98,109/121,127/31,154/159 e 170/179.

            Atente-se que, os interrogatórios em referência, embora prestados perante a autoridade policial, merece total credibilidade por diversas circunstâncias processuais. A primeira, porque com relação ao réu LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, o seu primeiro interrogatório aconteceu na Superintendência da Polícia Federal em Terezinha-PI, na presença do Exmo. Sr. Dr. AFONSO GIL CASTELO BRANCO, Promotor de Justiça, do Sr. PEDRO LOPES DA LUZ, subsecretário de Segurança Pública, daquele Estado. Já quando o referido réu foi oitivado pela autoridade policial federal em Fortaleza, foi acompanhado pelo seu advogado - Dr. ALDENOR XAVIER e, por último, ratificou sua versão delatória em Juízo (fls.804/817). Além do mais, o referido réu lusitano, ao ser acareado com o co-autor RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, ratificou in totum a sua versão, oportunidade em que apontou este último, como o principal executou da chacina(fls. 274/275).

            Da mesma forma, comportou-se o réu JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA quando acareado com o seu comparsa RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, eis que apontou este, como sendo o mais atroz da quadrilha, uma vez que de revólver em punho, comandou a execução das surpreendidas vítimas, consoante se comprova às fls. 471/473.

            A outra circunstância processual que atribui credibilidade aos interrogatórios prestados na esfera policial, diz respeito ao fato de que a versão apresentada pelos réus aludidos, naquela ocasião, é por demais corroborada pelo conjunto probatório, composto pelas provas testemunhais e materiais, as primeiras reproduzidas em Juízo.

            Não bastasse a contundente acusação assacada contra o réu RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, pelos próprios co-autores, em poder deste, foram apreendidos os seguintes objetos: 01(uma) caneta de marca Parker e 01(um) relógio com a logomarca Império e pulseira dourada, objetos estes, pertencente a uma das vítimas, bem como um comprovante de depósito no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), efetuado na conta nº 57797-4, da Caixa Econômica Federal, Agência nº 9578, no dia 15 de agosto do ano em curso. Por outro turno, em poder de Maria Francileuda de Oliveira, namorada do mesmo, foram apreendidos um telefone celular e um aparelho de som oirtátil co CD, objetos estes, presenteados pelo predito réu, após a prática da hedionda chacina, conforme se comprova através dos documentos que dormitam às fls.339/341 e 348/353.

            Todavia, o réu RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, quando oitivado na esfera policial e em Juízo, neste, pela primeira vez, negou, peremptoriamente, tais fatos, inclusive não reconheceu os objetos referidos.

            Ocorre, porém, que, a testemunha MARIA FRANCILEUDA DE OLIVEIRA, namorada do sobredito réu, quando inquirida por este Juízo, sem contradita, de forma minudente confirmou a versão apresentada pelo Ministério Público, através da peça vestibular acusatória, no que tange aos presentes recebidos do imputado RAIMUNDO MARTINS, além do mais, afirmou que presenciou o mesmo usando a caneta e o relógio de propriedade das vítimas portuguesas.

            Dessa forma, mister se faz transcrever trechos do depoimento prestado em juízo pela testemunha MARIA FRANCILEUDA DE OLIEIRA, fls.60/602, "verbis":

            "(...) Que, namora com o acusado RAIMUNDO há oito meses, período em que recebeu presentes do mesmo; Que, recebeu de seu namorado o acusado RAIMNUNDO, um aparelho de som e um aparelho de linha celular, estando este habilitado em nome do referido acusado; Que, o aparelho celular tem por número, 9946.2379, salvo engano;...Que, o acusado RAIMUNDO trabalhava como gerente da barraca Vela Latina; Que, a testemunha conheceu RAIMUNDO trabalhando como segurança no Clube pertencente a sua irmã(da depoente)m, de nome Neuda, no Papicu;...Que, RAIMUNDO mudou de segurança para gerente a convite do acusado conhecido por "CLÁUDIO"; Que, o delegado mandou uma ordem para a depoente e esta levou o aparelho de som que recebeu do namorado até a Polícia Federal; Que, reconhece neste momento como presente recebido o aparelho de som que lhe é mostrado e que foi aprendido pela Polícia Federal; Que, o acusado de apelido CLÁUDIO é sócio da barraca Vela Latina; Que conhecia também os acusados JURANDIR e LEONARDO, não sabendo em que trabalhavam, mas sabe que eles, Jurandir e Leonardo, já trabalharam como segurança; Que, "CLÁUDIO" era o chefe da segurança, não sabendo que da barraca Vela Latina mas do pessoal que trabalhava fora, sim, fazendo referência ao trabalho de segurança em outras barracas; Que, RAIMUNDO comentava com a depoente que LUIS MIGUEL "iria pagar um dinheiro para ele", referentes a salários atrasados; Que, o acusado RAIMUNDO disse que comprou aqueles presentes com o dinheiro que recebeu de LUIS MIGUEL dos atrasados;... Dado a palavra ao Ministério Público foi respondido: Que, reconhece como sua a assinatura lançada às fls.301; Que, o acusado RAIMUNDO não disse em que loja comprou o aparelho celular; Que, lembra que recebeu em torno de R$ 100,00(cem reais), para pagar junto a Casa Pio, um débito seu (da depoente); Que, tem conhecimento que sua irmã Neuda entregou a Polícia Federal um comprovante de depósito no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) em nome de RAIMUNDO; Que, lembra que o acusado RAIMUNDO, seu namorado, usou o relógio que ora lhe é mostrado, no caso, aprendido pela Polícia Federal; Que, lembra que o acusado RAIMUNDO estava portando um revólver e disse que ele pertencia ao acusado MANOEL LOURENÇO; Que, tal fato aconteceu antes do dia dos pais; Que, a depoente viu o acusado RAIMUNDO entregar um revólver para sua irmão(irmã da depoente) guardar...Que, tem conhecimento que a caneta ora lhe apresentada foi apreendida pela polícia em poder do RAIMUNDO;(...)".(grifo nosso).

            Em decorrência do testemunho acima transcrito, o réu RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, obviamente, cônscio de que a sua fantasiosa versão havia caido por terra ou desmoronada, dirigiu-se à presença dessa respeitável, douta e diligente Magistrada, presidente deste feito criminal e pediu para ser interrogado novamente, o que, realmente aconteceu, oportunidade em que o mesmo, retratou-se, apenas com relação aos objetos presenteados a sua namorada, aos bens pertencentes (caneta e relógio) as vítimas portuguesas e ao depósito no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), admitindo, portanto, ter faltado com a verdade. Entretanto, quanto a sua participação na maldita execução das vítimas lusitanas, aquele imputado, mais um a vez, negou a autoria, asseverando, portanto, que a sua ação limitou-se a enterrar as bagagens das mesmas.

 Versão esta que, indubitavelmente, além de afrontar sobremaneira o sólido, límpido e irrefragável conjunto probatório, subestima até o mais neófito operador do direito penal. Por isso, tal versão está fadada ao insucesso.

            Não é outra a recomendação da robusta e incontestável prova em desfavor dos demais co-autores LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, apodado por "GROSSO" e JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, o primeiro, réu confesso nas fases indiciária e jurisidicionalizada, os últimos, são réus confesso na esfera policial, conforme já foi deveras dissecado no início da presente peça de acusação final. Cujas confissões coadunam-se de forma cristalina e notória com as demais provas dos autos, em especial, a prova testemunhal produzida em Juízo e as provas materiais referentes a apreensões de dinheiro e objetos pertencentes as vítimas, bem como o revólver, arma instrumento dos crimes.

            Mesmo assim, adotando-se o adágio popular consistente na expressão - o que abunda não prejudica -, é de bom alvitre se reportar de alguns detalhes relativos a inquestionável participação dos preditos réus.

            O réu LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, principal protagonista da desgraçada chacina, quando preso pelos agentes-federais foi apreendido em seu poder a importância de R$ 15.000,00(quinze mil reais), um veículo tipo Kombi e outros objetos, frutos da consumada ação criminosa, os quais encontram-se relacionados nos autos de apresentações e apreensões que repousam às fls.150/153.

            Verifica-se ainda, nos fólios deste processo criminal, farta documentação evidenciando movimentos bancários e efetivações de compras realizadas pelo sobredito réu lusitano, através de cartões de créditos despojados das desditosas vítimas portuguesas. Acresce que, em alguns momentos, que o mesmo dilapidava o patrimônio das extintas, chegou a ser filmado pelo circuito interno de televisão do Banco BBV, consoante se depreende das fls.73/77.

            De sua vez, os co-réus LEONARDO DE SOUSA SANTOS, alcunha "GROSSO" e JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, além de serem réus confesso, na fase inquisitorial, narraram a participação de todos quadrilheiros, na cena sangrenta que ceifou as vidas dos seis turistas portugueses, evidenciando, portanto, a prévia constituição da celerada associação delituosa, sob o comando do português LUIS MELITÃO GUERREIRO com o desiderato de pôr em prática o plano deletério ora analisado.

            Registre-se, também, a título de reforço ao incontestável elenco probante que evidencia a participação de todos os réus, a existência nos fólios deste processo do RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO fls. 446/448, prestada pela testemunha JEAN CÉSAR PINHEIRO, Agente de Polícia Federal, relativa o "derrame de dinheiro" (aquisição de objetos, pagamentos de dívidas, doações de gorjetas, etc), fruto da hedionda chacina, por parte dos réus MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, vulgo "CLÁUDIO, JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA e LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, apodado por "GROSSO", cujo relato foi confirmado em Juízo às fls. 593/599, onde a referida testemunha prestou depoimento sem contradita. Além disso, restou corroborada pela Nota Fiscal acostada às fls.453, a qual registra que no dia 18.8.2001, o réu JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, comprou na empresa denominada LASER ELETRO MAGAZINE um Refrigerador Cônsul pela importância de R$396.00(trezentos e noventa e seis reais).

            Por outra banda, as compras efetivadas pelo réu RAMINUDO MANTINS DA SILVA FILHO, encontram-se comprovadas através das fls.349/353.

            Relativamente as provas técnicas consistentes em Exame em Local de Crimes, Exame de Balísticas e Laudos Cadavéricos, também se coadunam com a primeira versão apresentada pelos réus, à exceção de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, a Polícia Judiciária Federal.

            Indubitavelmente, o conjunto probatório norteado pela versão dos réus LUIS MELITÃO GUERREIRO, LEONARDO SOUSA DOS SANTOS e JOSÉ JURANDI PEREIRA FERREIRA é por demais insofismavelmente e uno. Com efeito, há uma perfeita e irrefutável harmonia entre a prova material ( Laudos de Exames Cadavéricos fls.295/305) e as confissões extra-judicias firmadas pelos referidos delinquentes, conforme se verifica com facilidade através das fls. 93/98 e 127/131, quanto aos modus operandi utilizados para na execução sumária das três primeiras vítimas, in casu, VICTOR MANOEL MARTINS, ANTONIO CORREIA MARTINS E JOAQUIM MANOEL PESTANA DA COSTA, as quais foram submetidas a uma série de espancamentos produzidos por pau, enxada, faca e outros instrumentos contundentes, em seguida foram lançadas na antedita "cova clandestina".

            Por outra banda, as demais extintas, ou seja, JOAQUIM SILVA MENDES, JOAQUIM FERNANDES MARTINS E MANOEL JOAQUIM BARROS, foram vítimas de agressões desferidas pelo celerado RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO e posteriores espancamentos.

            Em verdade, as três primeiras vítimas trucidadas, quais sejam, VICTOR MANUEL MARTINS (laudo cadavérico fls. 297), JOAQUIM MANOEL PESTANA DA COSTA laudo cadavérico fls.298) e ANTONIO CORREIRA RODRIGUES(laudo cadavérico fls.302), além de soterradas vivas, foram lesionadas por espancamentos produzidos por instrumentos contundentes. As demais vítimas: JOAQUIM FERNANDES MARTINS (laudo cadavérico fls. 295/296) e JOAQUIM DA SILVA MENDES (laudo cadavérico fls.299/300) foram atingidos com tiros na cabeça. E, por último, a vítima MANOEL JOAQUIM BARROS (laudo cadavérico fls.301) foi alvejada com um tiro à altura do pescoço, senão vejamos trechos do referido laudo, verbis: "...Observamos que a lesão descrita na região foi produzida por móvel que não penetrou em cavidades produzindo lesões de pela e subcutâneo, sendo compatível com lesão por trajeto tangencial de projeto de arma de fogo"(grifo nosso). Tudo isso, além de outros espancamentos produzidos por elementos contundentes.

            No que tange ao trabalho der Polícia Técnica, Infere-se LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA realizada pelos expertos do Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, que o projétil extraído do cadáver de JOAQUIM DA SILVA MENDES, assim como, a capsula arrecadada pela perícia no local do crime, foram disparados pelo revólver aprendido em poder do denunciado LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, conforme bem explicita às fls.105/106 e 357/366.

            A execução do sórdido, covarde e frio plano, assinalado por uma sessão de torturas, humilhações e desrespeito ao ser humano, com a induvidosa participação ativa de todos os incriminados, narrada com riqueza de detalhes, durou quase uma hora. Os perversos sicários realizaram diversas ações para alcançarem o desiderato criminoso previamente maquinado.

            Os laudos de Exames Cadavéricos evidenciam detalhes de crueldade e torturas sofridas pelas infortunadas vítimas, que tem em comum, como causa principal da morte: "asfixia mecânica pela presença de areia na traquéia e esôfago, o que caracteriza movimentos respiratórios e de deglutinação após o soterramento do corpo...". Em face disso, correto e verberar que a vítima que teve menos lesão externa sofreu por mais tempo, quando sepultada viva. Continuando, testificam aquelas perícias médica que os cruéis "sicários" para alcançar o seu objetivo escuso e sangrento, utilizaram-se de diversos instrumentos (revólver, faca, pau, pedra, socos, pontapés, cordas, etc). Pasmem-se os céus de tamanha barbaridade!.

            Destarte, certo é afirmar que, todos os portugueses foram sepultados vivos, motivo justificador de que todos os réus participaram diretamente das mortes da vítimas, bem como da agravante de utilização de meio cruel, acertadamente reconhecido pelos médicos-legistas.

            Conclui-se, portanto, que as confissões extra-judciais prestadas pelos réus em referência, perante a Polícia Judiciária Federal, é por demais corroborada pelas diversas apreensões de objetos despojados das inditosas vítimas, apreensão de arma e outros instrumentos usados na prática delitiva, por uma imensa quantidade de provas periciais, em especial os Exames Cadavéricos, bem como pela confissão judicial do réu LUIS MIGUEL GUEREIRO, mentor do malsinado plano diabólico, e, por fim, pelos depoimentos das testemunhas oitivadas em Juízo, sem contraditas.

            Dessa forma, tais confissões, por estarem plenamente recepcionada pelo conjunto das provas colhidas no bojo deste volumoso processo criminal, há de serem acolhidas ainda que alguns co-autores tenham se retratados em Juízo, sem para tanto, comprovarem os seus respectivos álibes apresentados ou apresentarem contra-provas.

            A respeito da confissão policial, tem-se que a prova constante do inquérito policial, em regra, não deve ser desprezada, principalmente nos casos de latrocínio, delito que sempre ocorre na clandestinidade. E as confissões colhidas nesta fase, desde que obtidas regularmente e segundo sejam seus termos postos em confronto com as demais circunstâncias ocorridas no caso, às quais se ajustam, têm alto valor probante e devem ser aceitas para condenação, se não elididas na fase judiciária. Esse é o entendimento manso e pacífico da jurisprudência pátria. Senão vejamos:

            CONFISSÃO POLICIAL - STF: "O princípio basilar do processo penal brasileiro é o de livre convencimento, as confissões judiciais e extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdades nelas contidas. Precedente" (STF - Rec. - Rel. Cordeiro Guerra - RT 499/409).

            "Em crime de roubo devem prevalecer as confissões policiais com incriminações recíprocas, confirmadas por apreensões de coisas subtraídas e de arma utilizada, bem como pela delação judicial de outro acusado"(TACRIM-SP-AP-Rel. Penteado Navarro-RJD 24/344).

            "A confissão policial assistida por advogado gera no espírito do julgador a convicção de que foi narradas a realidade dos fatos, tornando despida de credibilidade a retratação na fase judicial"(TACRIM-SP--AP-Rel. Vanderley Borges - RJD 23/214).

            "A confissão do agente, apesar de extra judicial, constitui valioso elemento de convicção a demonstrar a procedência da denúncia, quando oferecida na presença de advogado e harmonizando-se plenamente com a prova colhida sob o crivo do contraditório"(TACRIM-SP-AP-Rel. Teixeira de Freitas - RJD 20/71).

            "A confissão policial, mesmo se não confirmada em Juízo, pode justificar o decreto condenatório se roborada pelas declarações do co-réu, cujo depoimento, pelas suas circunstâncias, resulta idôneo,... "(TACRIM-SP-AP-Rel. Sabino Neto-JUTACRIM-SP 15/214).

            "A confissão policial amparada por apreensão e por indícios resultantes de prova testemunhal é prova suficiente para a condenação"(TACRIM-SP-AP-11ªC. -Rel. Fernando de Oliveira- j.25.3.96-RJTACRIM 30/188).

            No que tange a delação feita por co-réu, na esfera policial, que não objetivou a excluir-se a sua participação delitual, a orientação pretoriana pátria é que, aquela, deve ter condão para expedição de decreto condenatório. "Ex vi":

            PROVA CRIMINAL - "Palavra de co-réus - Valor probante - Condenação. "As palavras de co-réus que se mostram desprovidas de qualquer interesse ou paixão podem servir de suporte à condenação, na veemente prova circunstancial colhida nos autos"(TJMS-AP-Rel. José Rizkallah - RT 660/330).

            "A chamada de co-réu, que, na fase policial, não visou a eximir-se da própria responsabilidade, é suficiente para condenar o parceiro de roubo surpreendido na posse da res furtiva, quando, escoteiro a negativa deste, a prova testemunhal também confirmou, no contraditório, a apreensão em poder do mesmo, de parte do produto do crime e a delação do co-autor"(TACRIM-SP-AP-Rel. Haroldo Luis-RJD 20/147).

            "A chamada co-réu, isto é, a confissão do acusado envolvendo também outro personagem do crime, constitui valioso elemento probatório, ensejando a condenação da pessoa referida se com apoio em outros elementos do processo"(TJSC-RC-Rel. Marcílio Medeiros-RT 479/381).

            No vertente caso, conforme já ficou devidamente esclarecido as decisões acima coletadas caem como uma luva nas mãos, uma vez que os réus em epígrafe, à exceção de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, nas declarações prestadas no inquérito policial, confessaram amplamente a prática dos delitos. Tais confissões são deveras corroboradas com a apreensões de parte da importância fruto dos crimes, de objetos pertencentes as vítimas, de objetos adquiridos com dinheiro proveniente das ações criminosas e do revólver utilizado na prática dos ilícitos penais. Além disso, repita-se: o réu LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO ratificou a sua confissão em Juízo, procedimento este, também adotado pelas testemunhas oitivadas na esfera policial, ocasião em que as mesmas deixaram bem claro que em momento algum sofreram qualquer constrangimento na repartição policial.

            Registre-se ainda que, os álibes apresentados pelos réus para sustentarem a negativa de participação na malsinada chacina, não restaram provados. Aliás, não resistiram, sequer, a uma só prova das diversas existentes no bojo deste processo.

            Crível, nesse passo, é que não basta ao réu alegar o que lhe aprouver para combalir o teor da acusação que lhe é atribuída, mesmo porque sua simples afirmação, sem o prestígio e o conforto de outras provas, colocando-se em ângulo sombrio nos autos, não é suficiente para trazer a descortino a sua absolvição.

            Quanto a ofuscada e pálida versão trazidas pelos réus JOSÉ LEONARDO DE SOUSA e JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, em Juízo, no sentido de que teriam confessado a autoria delituosa, mediante torturas sofridas nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, as quais teriam produzido nos mesmos lesões corporais, não procede, eis que naquela ocasião, todos os imputados foram submetidos a Exame de Corpo de Delito (lesão corporal), cujos resultados deram negativos, conforme bem explicita às fls.303/305, além do mais, a confissão policial apresentada pelos mesmos foram confirmadas pelas demais provas.

            Ainda a respeito daquela fantasiosa versão, é bom frisar que o réu RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, quando oitivado pela Polícia Judiciária Federal, negou qualquer participação na repudiada chacina. O que, obviamente, representa mais uma prova que, se os seus comparsas tivessem sido torturados para confessar os crimes, aquele também teria sido, e, por conseguinte, teria sido réu confesso, da mesma forma dos demais. De sorte que esse inusitado e pifo argumento, visa tão-somente denegrir e macular o trabalho imparcial, sério, enérgico e reconhecido por toda sociedade nacional e internacional realizada pela aquela respeitável instituição federal.

            O certo é que, hoje, à luz da legislação pátria, não se pode afirmar desvalorizada a confissão do culpado feita no inquérito policial, uma vez que domina como princípio relevante na apreciação das provas o livre convencimento do Juiz, o que, obviamente, não que dizer, opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas.

            O princípio enfocado encontra-se insculpido no art. 157, da Legislação Processual Penal, "verbis":

            "Art. 157 - O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova".

            O sistema ou princípio do livre convencimento ou da persuasão racional consiste no fato de que o Juiz só pode decidir de acordo com as provas existentes no bojo dos autos. Mas, na sua apreciação, tem inteira liberdade de valorá-las e sopesá-las. Não há hierarquia nas provas. Se é certo ficar ele adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, por meio delas, a verdade real - princípio norteador do Direito Processual Penal -.

            Como se constata, o princípio da verdade real, não prende o juiz a critérios legais de estimativa das provas, uma vez que preconiza o julgamento segundo sua consciência. Predomina-se, portanto, o princípio do livre convencimento motivado.

            Em decorrência desse sábio princípio a pacífica jurisprudência brasileira firmou a seguinte posição:

            Princípio do livre convencimento - TAMG: "É válido, de acordo com o sistema adotado pelo Código de Processo Penal, que o Juiz forme sua convicção através de prova indireta, ou seja, a partir de indícios vementes que induzam àquele convencimento de maneira induvidosa"(RT 673/357).

            Prova, segundo José Frederico Marques, é o elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz, e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações.

            Segundo Malatesta, "prova é a relação particular e concreta entre o convencimento e a verdade". "É o conjunto de meios e processos tendentes a convencer o Magistrado acerca da existência ou inexistência de um fato".

            No dizer de João Monteiro, prova, não é somente um fato processual, "mas ainda uma indução lógica é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato ou a veracidade de uma afirmação".

            Para Mittermaier, "prova judiciária é a soma dos meios produtores da certeza, a respeito dos fatos que interessam a solução da lide.

            Segundo Moacyr Amaral dos Santos, costuma-se conceituar a prova no sentido objetivo e no sentido subjetivo. No sentido objetivo, é como os meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo. No sentido subjetivo, prova é aquela que se forma no espírito do juiz, seu principal destinatário, quanto à verdade desses fatos. É a soma dos fatos produtores da convicção dentro do processo.

            Ada Pellegrini Grinover, conceitua a prova como o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo.

            Diz Malatesta, que "sendo a prova o meio objetivo pelo qual o espírito humano se apodera da verdade, sua eficácia será tanto maior quanto mais clara, mais plena e mais seguramente ela induzir no espírito, a crença de estarmos de posse da verdade".

            Com a prova, o que se busca é a configuração real dos fatos sobre as questões a serem decididas no processo. Para a averiguação desses fatos, é da prova que se serve o juiz, formando ao depois sua convicção.

            Diante do milionário e irrefutável conjunto probatório que dormita no bojo deste processo criminal, em especial os Laudos Cadavéricos, chega-se a conclusão que todos os réus foram autores das execuções dos turistas portugueses, haja vista que, apesar das pauladas, enxadadas e tiros desferidos contra os mesmos, todos tiveram como causa mortis asfixia mecânica por soterramento. Até porque, no crime complexo de latrocínio é desnecessário saber-se qual dos co-autores desferiu o golpe final, pois todos os agentes agem em unidade de desígnios, e assim respondem pelo ato.

            Isso porque, ao tratar da co-delinquência a legislação penal pátria abraçou a teoria unitária ou monística. Equipara-se, em princípio, o art. 29 todos os que intervêm no delito, quem, de qualquer modo, concorre para ele. Nesse prisma não se pode negar que a co-autoria é nada mais nada menos, em última análise, a própria autoria. Funda-se ela sobre o princípio da divisão de trabalho; cada autor colabora com sua parte no fato, a parte nos demais na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo. Há, na co-autoria, a decisão comum para a realização do resultado e a execução da conduta.

            No que diz respeito a concurso deliquencial, a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assim tem entendido:

            "Na co-autoria, não há necessidade do mesmo comportamento por parte de todos, podendo haver a divisão quanto aos atos executivos"(TACRIM - SP - AC - Rel. Des. Hélio de Freitas).

            "Concurso de Agentes - Agente que colabora para o êxito do fato criminoso. No concurso delinquencial não é necessário que todos os partícipes consumem atos típicos de execução; para ser alguém co-responsabilizado, basta que tenha colaborado, auxiliado ou instigado, prestigiando ou encorajando a atuação dos executores direto"(TACRIM-SP-Rel. Des. Nogueira Filho - BMJ 87/4).

            "Segundo a teoria monistica adotada pelo Código Penal, tudo quanto for praticado para que o evento se produzisse é causa indivisível dele. Há na participação criminosa uma associação de causas conscientes, uma convergência de atividades que são, em seu incindível conjunto, a causa única do evento e, portanto, a cada uma das forças concorrentes deve ser atribuída, solidariamente, a responsabilidade pelo todo"(TJSP-ACRel. Des. Mendes Pereira - RJTJSP - 40/317).

            À luz desse festejado entendimento legislativo, doutrinário e jurisprudencial, para o reconhecimento da solidariedade criminosa ou mera ajuda, ainda sem participação direta, basta a simples anuência a empreendimento delituoso, com vista ao sucesso da atividade delinquencial de outrem. Dessa forma, no caso sob exame, verifica-se com facilidade, que, a coisa foi mais além, vez que por parte dos denunciados não houve apenas anuência, e sim, a participação decisiva na reiterada prática deletéria, onde todos se destacaram dentro de suas respectivas atribuições delituosas, previamente estabelecidas em forma de organização delitiva, do início até o final.

            De modo que, ante a invocada Teoria monísta ou unitária eleita pelo legislador penal pátrio, "todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime", pois, em tal hipótese, "há unidade de crime e pluralidade de agentes" (Damásio E. DE Jesus, Código Penal Anotado, p. 108, 3ª ed., 1993, Ed. Saraiva).

            A participação de cada acusado na série de eventos criminosos, caracterizado por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada entre todos por meio de associação delituosa, está satisfatoriamente identificada no bojo do caderno policial.

            Conclui-se, portanto, que essa regra, aplica-se, também, aos meliantes integrantes de associação criminosa ou quadrilha - art. 288, do Código Penal Pátrio, em especial, quando, em concurso material, perpetram outros delitos, vez que atuam norteado pelo dolo - vontade livre e consciente de delinqüir.

            Como se vê, a prova colhida é por demais contundente na demonstração e fixação da autoria dos crimes, restando inarredável a certeza de que as mortes foram previamente idealizadas, através de associação criminosa, com o intuito claro de obter a vantagem pecuniária. De modo que, patenteado está o roubo qualificado pelo resultado morte, doutrinariamente denominado de latrocínio, em pleno concurso material com os delitos de ocultação de cadáver e quadrilha ou bando.

            O concurso material ou real de crimes, está previsto no art. 69, da Lei Punitiva Pátria, é aquele concurso em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas privativas de liberdade cominadas aos fatos delituosos realizados pelo agente são aplicadas cumulativamente.

            No caso sob exame, os réus em epígrafe, perpetraram mais de uma ação, e não atos, pois a morte de cada uma das vítimas, além de ser anunciada, obedeceu a uma seqüência, dentro de um certo lapso temporal, não foram executadas de uma só vez. Todas foram amarradas e trancafiadas, para em seguida serem eliminadas uma por uma. As mortes das mesmas operaram-se através de ações individuais, demorando uma para outra, cerca de 10 a 15 minutos. Exemplo: a primeira vítima foi retirada do banheiro, em seguida, espancada até desmaiar, por último, lançada na cova clandestina e soterrada. Aí está uma ação isolada. Da mesma forma, e em seqüência, os sicários cruéis procederam com relação às demais vítima. Ou seja, várias ações criminosas.

            Atente-se, também, que, além de ter ocorrido ofensa (execução) a bens personalíssimos diversos, as vítimas - no que tange a instrumento usados na chacina - foram executadas de maneira diferente, eis que algumas atingidas a socos, pauladas e enxadadas, enquanto outras foram atingidas a tiros de revólver.

            Destarte, não há dúvida da ocorrência de mais de uma ação (concurso material). E, por conseguinte, cada vítima foi objeto de uma ação criminosa, umas mais rápidas, outras mais demoradas, como aconteceu com aquela vítima que após resistir um tiro de revólver, foi desmaiada pelo desalmada réu RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, que aplicou-lhe uma violenta golpe conhecido vulgarmente por "gravata", a altura do pescoço.

            Desta forma, é por demais indiscutível a verificação do CONCURSO MATERIAL.

            Com relação a concurso material de crimes, vejamos o entendimento da jurisprudência encabeçada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal:

            "Se o agente comete mais de um crime, com a prática de mais de uma ação, há concurso material de delitos, devendo ser aplicadas, cumulativamente, as penas"(STF - HC - Rel. Firmino Paz - DJU 30;0482 p. 4004).

            "O que distingue o concurso material ou real ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas, e cada qual configura resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime o momento executivo"(TACRIM-SP-AC- Rel. Munhoz Soares - JUTACRIM89/386).

            "Sendo distinta da primeira ação do acusado aquela em que mata, desnecessariamente, outra vítima para roubar, não há falar em crime único ou continuado, mas em concurso material de latrocínio"(TJSP--AC-Rel. Marino Falcão - RT 574/327).

            ROUBO COM PLURALIDADE DE VÍTIMAS:

            "Havendo mais de uma vítima, com ofensas a bens personalíssimos, caracteriza-se concurso material de tantos crimes quanto forem ofendidos"(TACRIM - SP - AC - Rel. Denser de Sá - JUTACRIM 59/259).

            "Inexiste continuidade delitiva nos crimes de roubo, quando diversas vítimas atingidas, devendo o meliante responder por delitos em concurso material(JUTACRIM - SP - Rec. - Geraldo Pinheiro - JUTACRIM 46/132).

            "São autônomas as penas no caso de concurso material. A cada crime corresponde uma pena, ou seja, em uma infração à lei penal incumbe ao Juiz motivar, no tocante ao seu quantum a pena imposta. Ultimados os processos de aplicação das penas, estas são, somadas ou, nos termos da lei, aert.51, caput(atual art.69), são elas aplicadas cumulativamente"(TACRIM-SP-AC-Rel. Amaral Salles - JUTACRIM 70/250).

            De sua vez, o crime de quadrilha ou bando descrito no art. 288, do Diploma Penal Brasileiro, é reconhecido diante da associação estável e mais ou menos permanente ("societas delinquetium"), com a finalidade de prática de delitos da mesma espécie ou não, porém determinados. Foi exatamente o que quedou apurado no vertente caso, uma vez que os réus há de muito vinham se reunindo com o desiderato de cometimento de crimes(latrocínios, ocultações de cadáveres e formação de quadrilha).

            A respeito do delito de formação de quadrilha, oportuno e trazer à baila, a orientação pretoriana pátria, "veribs":

            QUADRILHA E CONCURSO MATERIAL COM OUTROS DELITOS:

            "O crime de quadrilha se tipifica e se consuma pelo só consenso criminoso entre os quadrilheiros, dando-se o concurso material com os delitos de furtos e outros que venham a ser praticados"(TJRJ - AC 3.640 - Rel. Cavalcanti de Gusmão).

            "A adesão de grupo marginal, ainda que ocasional, mas tendo cada um de seus membros papel definido, constitui prova da prática de crime de quadrilha ou bando, de cujo conteúdo não se pode abstrair a figura de co-autoria ou ainda da relação causalidade"(TJMS- AC- 391/82 - Rel. Des. Pereira Rosa).

            "Bando ou Quadrilha - Caracterização - Falta de habitualidade - Irrelevância ante a preparação estável no propósito criminoso"(TJSP- AC - Rel. Prestes Barra - RJTJSP 68/380).

            "Havendo mais de uma vítima, com ofensa a bens poersonalíssimos, caracteriza-se concurso material de tantos crimes quanto forem os ofendidos"(TACRIM-SP-AC- Rel. Denser de Sá - JUTACRIM-59/259).

            "Inexiste continuidade delitiva nos crimes de roubo, quando diversas vítimas atingidas, devendo o meliante responder por delitos em concurso material"(TACRIM-SP-Rwec. - Rel. Geraldo Pinheiro - JUTACRIM 46/132).

            Esses são os reais e lamentáveis fatos, que retratam de forma cristalina e indiscutível a nojenta e sangrenta tragédia, através da qual, o português LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO traiu e atraiu para a morte seis patrícios ou compatriotas, com o fito de roubá-los.

            Destarte, se impõe a aplicação de reprimenda ao pervertidos réus, proporcional aos danos irreversíveis causados a cada vítima, levando-se em consideração que nenhuma das extintas concorreu para as cruéis, covardes e desumanas ações criminosas, bem como, a ausência de qualquer motivação. Tudo isso, no âmbito das diretrizes insculpidas no dispositivo 59, do Código Penal Brasileiro.

            EX POSITIS, inequivocamente demonstrado a autoria e inconcussamente testificada a materialidade delitiva, esta consubstanciada nos Laudos Cadavéricos que repousam às fls.295/302, R E Q U E R o Ministério Público, através de seus representantes legais in fine assinados, a procedência in totum da presente ação penal nos termos da peça vestibular acusatória que dormita às fls.02 usque 33, o que consiste na justa e eficaz CONDENAÇÃO dos réus LUIS MIGHUEL MELITÃO GUERREIRO, MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, apodado por "CLÁUDIO", RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, vulgo "GROSSO" e JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, nas tenazes do - Art. 157, § 3º, parte final (seis vezes), art. 211, caput (seis vezes) e art. 288, caput c/c os arts. 69 (concurso material)) e art. 62, inciso II, alínea "c" e "d", todos do Código Penal Brasileiro, com a redação dada pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, que cuida de crimes hediondo, por ser uma questão da mais lídima Justiça.

            Nestes Termos,

            Pede deferimento.

            Fortaleza (CE), 15 de janeiro de 2001.

            TEODORO SILVA SANTOS

            Promotor de Justiça