Denúncia-Crime (Chacina dos Portugueses na praia do futuro)

 

                     ESTADO DO CEARÁ

                    MINISTÉRIO PÚBLICO

4ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA

 

DENÚNCIA-CRIME

(Inteligência do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, c/c art.41, do Código de Processo Penal)

Denunciados: Luis Miguel Melitão Guerreiro e outros

Vítimas: Victor Manoel Martins e outros

Incidências penais: arts. 157, § 3º, parte final, 211 e  288, c/c art. 69 e 61, inc. II, "c" e "d", todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.072/90.

 

 

 

O Órgão do Ministério Público, por seus representantes legais in fine firmados, com atuação perante esse respeitável Juízo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela corporificada no art. 129, inciso I, da Carta Fundamentação da República, c/c art. 41, da Lei de Ritos Penais Pátria,  e com esteio no Inquérito Policial nº 603/01-SR/DP/CE, à cargo da Polícia Judiciária Federal, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência., oferecer DENÚNCIA-CRIME em desfavor de:

1.   LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, de nacionalidade  Portuguesa, casado, comerciante,  natural de Barreiro, nascido em 19 de maio de 1970, Passaporte Português nº G001249, expedido em 13.02.2001, filho de Carlos José das Dores Guerreiro e de Carolina Assunção Melitão Guerreiro, atualmente recolhido a uma das celas da Superintendência da Polícia Federal, residente na Rua Deputado Joaquim Figueiredo Correia, c. 12, Bairro Vicente Pizon, Conjunto São Pedro, Fortaleza/CE;

 

2.   MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, apodado por "Cláudio", brasileiro, solteiro, segurança, natural de Quiterianópolis/CE, nascido em 19 de julho de 1971, filho de Antonio Leandro Cavalcante e de Raimunda Lourenço Cavalcante, atual- mente preso em uma das celas da Superintendência da Polícia Federal, residente na Rua Deputado Joaquim Figueiredo Correia, casa 12, Bairro Vicente Pizon, Conjunto São Pedro, Fortaleza/CE;

3.   RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, garçon, natural de Acaraú/CE, nascido em 06 de julho de 1976, filho de Raimundo Martins da Silva e de Maria Vilanir da Silva, atualmente preso em uma das celas da Superintendência da Polícia Federal, sem endereço definido;

 

4.   LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Fortaleza/CE, nascido em 29 de julho de 1975, filho de Raimundo Gomes dos Santos e de Terezinha Sousa dos Santos, atualmente preso em uma das celas da Superintendência da Polícia Federal, residente na Rua das Flores, 81, Bairro Vicente Pizon, Fortaleza/CE; e

5.   JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA, brasileiro, casado, segurança, natural de Maranguape/CE, nascido em 11 de maio de 1966, filho de Mair Alcântara Ferreira e de Francisca Pereira Ferreira, atualmente preso em uma das celas da Superintendência da Polícia Federal, residente na Rua São Pedro, s/nº, Bairro Vicente Pizon, Fortaleza/CE;     

 

Assim procedendo, pelas razões fáticas e de direito que passa a expender para, no final requerer o seguinte:

 

 

1. DOS FATOS:

 

Infere-se no bojo do bem elaborado e esclarecedor fascículo policial em anexo, que na madrugada do dia 12 de agosto do ano fluente, na barraca denominada Danceteria Vela Latina, localizada na Avenida Dedé Diogo, mais precisamente defronte ao Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Ceará, na Praia do Futuro, nesta Capital e Comarca, os denunciados acima qualificados, sob à "chefia" de Luis Miguel Melitão Guerreiro, primeiro acusado, mediante societas delinquentium,  munidos de revólver, faca e pau, pedras e outros instrumentos contundentes,  de forma consciente e deliberada, com o desiderato de subtraírem dinheiro e outros bens, submeteram as vítimas Victor Manuel Martins, Antonio Correia Rodrigues, Joaquim Manoel Pestana da Costa, Joaquim Fernandes Martins, Joaquim da Silva Mendes e Manuel Joaquim Barros, a uma série de tortura, ato contínuo, sepultaram-nas  vivas, em uma vala clandestina, de três metros de largura e dois metros de profundidade, cavada no interior daquela danceteria, motivando, portanto, as mortes de todas em decorrência de asfixia mecânica por soterramento, consoante bem vislumbram os circunstanciados Laudos Tanatoscópicos devidamente ilustrados, elaborados pelos expertos do Instituto Médico Legal - IML do Estado do Ceará, que repousam às fls.  255  usque 277.

 

No transcorrer da minundente e cautelosa investigação criminal preliminar, conduzida com maestria pela Superintendência da Polícia Federal no Estado do Ceará, com a colaboração decisiva de sua co-irmã no Estado do Piauí, quedou provado de forma nitente e detalhada, que a repudiada chacina, que teve repercussão internacional, havia sido premeditada, metodicamente, há mais de um mês, através de diversas reuniões promovidas pelos denunciados,  sob o comando de Luis Miguel Melitão Guerreiro, primeiro acusado e arquiteto do diabólico plano, oportunidades em que ficou definido a trilha criminosa a ser palmeada pelos mesmos, bem como as respectivas tarefas atribuídas cada delinqüente; cujo objetivo seria subtrair das vítimas a importância de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), em dinheiro - por meio de saques em cartões de créditos - e objetos pessoais. Em seguida, àquelas seriam executadas e enterradas em uma vala cavada no interior da retrocitada barraca. Restou decidido ainda, que a importância almejada, fruto da hedionda chacina,  seria dividida entre os ora delatados. De fato, afora este valor astronômico pretendido pela associação, o plano deletério foi posto em prática  dentro previsão.

 

Em verdade, ardilosa trama, há mais de mês vinha sendo planejada, no entanto, ganhou corpo, quando o Português   Antonio Correia Rodrigues, uma das vítimas, em contanto telefônico com o seu patrício e "amigo" - Luis Miguel Melitão Guerreiro -,  primeiro denunciado, manifestou a intenção de que, juntamente com mais cinco portugueses (vítimas), viriam a Fortaleza, passar uma temporada de férias, onde permaneceriam por dez dias, no período compreendido entre 11 a 20 de agosto do ano fluente. Por ocasião desse contanto, aqueles dois amigos acertaram todos os detalhes acerca da viagem, inclusive, data e horário da chegada nesta Capital, no que ficou acordado que aquele infrator recepcionaria o grupo no Aeroporto Internacional Pinto Martins. A partir daquele combinado, o pervertido denunciado lusitano, que se encontrava em péssima condição financeira e sem crédito nesta urbe, norteado pela ambição, traição e irracionalidade,  passou a matutar,  no sentido de roubá-los, matá-los e enterrá-los, sem para tanto deixar qualquer indícios.  Por conseguinte, para tratar desse "negócio atroz", juntamente com seu cunhado e sócio - Manoel Lourenço Cavalcante - reuniu-se com os seus empregados, Raimundo Martins da Silva Filho (segurança), Leonardo Sousa dos Santos(garçons) e José Jurandir Pereira Ferreira (segurança), terceiro, quarto e quinto acusados, respectivamente, os quais, à unanimidade concordaram plenamente com a desastrosa idéia. Vencida essa etapa, surgiram outras reuniões, entre os preditos quadrilheiros, através das quais restou traçados o iter criminis e os modus operandi , tudo isso com o desiderato da perigosa e repugnante ação ser coroada por pleno êxito.

 

Com efeito, no dia 11 de agosto do ano em curso, em torno das 08:00 horas, véspera do desembarque das vítimas, os acusados Luis Miguel Melitão Guerreiro, Manoel Lourenço Cavalcante  e Leonardo Sousa dos Santos, deslocaram-se à residência da testemunha Luiz Carlos de Lima, situada no Conjunto Santa Terezinha, tendo o primeiro, alugado desta, o veículo de marca Kombi, pela importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), destinado a transportar o grupo de portugueses do Aeroporto Internacional Pinto Martins para à "Danceteria Vela Latina".  Recebido o retrocitado veículo alugado, o primeiro acusado deixou aqueles dois comparsas na predita barraca, onde já se encontravam Raimundo Martins da Silva Filho e José Jurandir Pereira Ferreira, terceiro e quinto acusados, respectivamente, em seguida, juntaram-se todos e no lapso temporal compreendido entre 10:00 às 12:30 horas, concluíram os trabalhos de escavação da malsinada  cova improvisada, destinada a ocultar os corpos das iludidas vítimas portuguesas.

 

Prosseguindo na trilha criminosa, no início da madrugada do  dia 12 de agosto do ano em curso, Luis Miguel Melitão e o referido cunhado, o primeiro ao volante da predita Kombi, foram ao aeroporto,  onde, fingindo imensa satisfação, recepcionaram as infortunadas oprimidas, as quais dispensaram até o hotel, que, previamente, haviam reservado, e rumaram com destino a fúnebre barraca, local em que já estavam postos, de forma estratégica, os demais delinqüentes, membros da desalmada quadrilha, aguardando-as, para darem início a planejada "empreitada".

 

Ao chegarem na predita barraca, em torno de 01:00 hora, as inocentes vítimas foram recebidas com bebidas (whisky e cerveja) e tira-gostos, além da falsa promessa, de que logo, ali chegaria, um grupo de garotas de programas. Diante desse simulacro de clima festivo, proporcionado pelo predito patrício traidor, as vítimas sentiram-se à vontade e, portanto, na ânsia da chegada das prometidas prostitutas ou raparigas,  afogaram-se na bebida. Entretanto, decorrido certo tempo, sem que àquelas aparecessem, os animados turistas lusitanos, ameaçaram deixar o local, com destino ao hotel. Nessa oportunidade, Luis Miguel Melitão Guerreiro, de forma fria e surpreendente, voltou-se para os seus comparsas quadrilheiros, postos em estado de alerta,  e disse: "QUE A HORA SERIA AQUELA OU NUNCA MAIS", ou seja, determinou  a iniciar a sanguinária ação criminosa, previamente acertada.

 

Diante daquela dura, contundente e violenta determinação, e dentro do que havia sido combinado em sucessivas reuniões, o truculento segurança Raimundo Martins da Silva Filho, de revólver em punho e mediante grave ameaça de morte, imediatamente,  rendeu a todos os portugueses, determinando-os  a deitarem ao chão, o que de pronto foi obedecido. Incontinenti, os denunciados Manoel Lourenço Cavalcante, Leonardo Sousa dos Santos e José Jurandir Pereira Ferreira, entram em cena. Os dois últimos, armados de facas e usando pedaços de corda, amarraram e conduziram as surpreendidas vítimas ao banheiro feminino, onde foram trancafiados, sem a mínima condição de esboçar qualquer ação de defesa. Em seguida, subtraíram todos os pertences das mesmas, in casu, dinheiro, relógios, cordões, cartões de créditos, etc.

 

Os mencionados cartões de créditos despojados, foram repassados rapidamente ao chefe da organização - Luis Miguel Melitão Guerreiro -, que a tudo coordenava, oportunidade em que, sob ameaça de morte, as vítimas forneceram as respectivas senhas, as quais foram anotadas cautelosamente, pelo mesmo, que logo, em seguida, em torno das 03:00 horas, em plena madrugada, dirigiu-se à Praia de Iracema com intuito de iniciar os saques antes planejados, deixando os seus compatriotas, nas garras sanguinárias de seus comparsas tiranos, à mercê da sorte. Entretanto, aquele meliante chefe, através de telefone celular, constantemente, mantinha contato com os seus subordinados - integrantes da celerada quadrilha -, sendo que, em uma das ocasiões, ligou no telefone nº 265.6861, instalado na terrível barraca, para avisar ao denunciado Raimundo Martins da Silva Filho, que as senhas dos aludidos cartões de créditos, haviam sido confirmadas, porquanto os seis portugueses já podiam ser executados.

 

Em decorrência, iniciou-se a maldita chacina através do lusitano Victor Manoel Martins, que foi  retirada do banheiro e conduzida para a cozinha, sob a simulação de que iria atender uma ligação, por parte de seu infiel e "carrasco" patrício, ao apanhar o aparelho telefônico, aquela indefesa vítima foi surpreendido por uma violenta paulada, à altura da nunca, desferida pelo acusado Raimundo Martins da Silva Filho, no que caiu se esperneando, obviamente, com vida. Mesmo assim, logo foi arrastada e arremessada na horrível vala pelos co-autores Manoel Lourenço Cavalcante, epíteto "Cláudio", Leonardo Sousa dos Santos e José Jurandir Pereira Ferreira, segundo, quarto e quinto acriminados, respectivamente.

 

Continuando a repugnante jornada sangrenta, assinalada pelo ódio e irracionalidade, Raimundo Martins da Silva Filho, principal protagonista material da diabólica e desalmada associação, deslocou-se ao predito banheiro, e rapidamente retornou conduzido a vítima Antonio Correia Martins, segunda a ser torturada, sob a simulação  de que, existia alguém ao telefone, pretendendo falar com ela, momento em que aquele frio assassino  e seu comparsa José Jurandir Pereira Ferreira, aplicaram-lhe diversas pauladas, na parte anterior da cabeça, tendo esta caído ao chão, também com vida, e logo em seguida, foi lançada pelos sobreditos algozes na referida cova, os quais contaram com a decisiva ajuda do acusado Leonardo Sousa dos Santos. Sucessivamente,  os malsinados e cruéis delatados, elegeram para sacrifício a terceira vítima - Joaquim Manoel Pestano -, para tanto, utilizaram-se dos mesmos modus operandi, inclusive enterrando-a, também, viva.

 

Revelam ainda a clarividente prova dos autos, que trancadas no banheiro ("corredor da morte"), as outras três vítimas - Joaquim Silva Mendes, Joaquim Fernandes Martins e Manoel Martins Barros -, perceberam que os amigos e compatriotas haviam sido eliminados e que seriam os próximos a serem executados, desesperadas, começaram a clamar por socorro, ao tempo em que,  imploravam a seus algozes (acusados) para que os poupassem, ou seja, deixassem vivê-las. Entretanto, os apelos foram em vão, eis que irritados com às súplicas daquelas vítimas - impulsionadas pela ânsia natural de sobreviverem -, o sicário Raimundo Martins da Silva Filho, norteado pelo ódio desmotivado, dirigiu-se ao aludido banheiro, abriu a porta e desfechou vários tiros de revólver contra elas. Todavia, embora os tiros tenham sido disparados à curta distância, não foram suficientes a ceifarem a vida daquelas. Por isso, aquele frio assassino, complementou a execução com pauladas, tudo isso, com a solidariedade criminosa dos outros comparsas.

 

Importante é frisar que, a vítima Manoel Joaquim Barros, resistiu os tiros e pauladas, no entanto, não conseguiu se livrar da fúria do pervertido Raimundo Martins da Silva Filho, deveras experimentado na pratica de artes marciais, de forma violenta e cruel, aplicou-lhe uma chave de pescoço, popularmente conhecida por "gravata", desmaiando-a. Ato contínuo,  com a ajuda dos demais co-autores, enterrou-a, sobre as demais vítimas. Encerrando, assim, o satânico plano de execução humana sumária.

 

Consumada a chacina, os furiosos e desalmados quadrilheiros, imediatamente, via telefone, comunicaram ao comparsa  chefe - Luis Miguel Melitão Guerreiro -, tendo este, de sua vez, contratado o taxista Antonio Carlos de Lima (fls.220/223), pela importância de R$ 20,00(vinte reais), o qual  através de duas viagens, transportou todos os acusados da infernal barraca até à Praia de Iracema local este, onde chegaram por volta das 06:00 horas da manhã. Em seguida, o "êxito" da planejada ação deletéria foi comemorado pelos mesmos, com cerveja e tira-gostos de peixe,   até às 09:00 horas, onde também, aguardavam, à abertura de uma casa de câmbio. Com a abertura desta,  o frio português mentor intelectual da hedionda trama, trocou o dinheiro roubado das infortunadas vítimas(dólar e escudos), equivalente ao total de R$ 10.000,00(dez mil reais), aproximadamente; cuja quantia foi dividida entre os integrantes do celerado grupo, em partes iguais, restando, portanto,  para cada delinqüente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, aproximadamente.

 

Naquela azo, antes dos quadrilheiros tomarem os seus respectivos destinos, ficou acertado que os sicários Raimundo Martins da Silva Filho, Leonardo de Sousa Santos e José Jurandir Pereira Ferreira,  voltaria a triste barraca, com o desiderato de dar sumiço nas bagagens e documentos pessoais das oprimidas, inclusive passaportes, bem como reforçar o acabamento da cova improvisada. Compromisso este, cumprido, eis que,  no dia 14 de agosto do ano em andamento, Raimundo Martins contratou o serviço de Antonio Francisco da Costa, pela importância de R$ 5,00 (cinco reais),  para cavar o buraco destinado a ocultação dos referidos objetos pessoais, todavia, aquele obreiro contratado foi informado de que aquele buraco, destinava-se a abertura de uma fossa. Ocorre, porém, que, quando o mesmo adentrou naquele estabelecimento para iniciar a escavação, deparou-se com os acriminados Raimundo Martins da Silva Filho, José Jurandir Pereira Ferreira e Leonardo Sousa dos Santos, lajeando a maldita vala onde foram sepultados vivos os induzidos portugueses, conforme se constata do teor do depoimento acostado às fls. 150/152.

 

Após consumada e exaurida famigerada ação,  o pervertido Luis Miguel Guerreiro Melitão, mentor intelectual de toda armação, empreendeu fuga para à cidade de Rondon-Pará, no Estado do Pará, levando consigo a mulher, e ali, pela importância de R$: 3.000,00(três mil reais), adquiriu o veículo marca Kombi tendo com este destinado à cidade de Tumtum/MA, sendo preso no dia 24 de agosto último e conduzido a Superintendência da Polícia Federal no Piaui e, por conseguinte, foi interrogado acerca dos fatos, pela autoridade policial federal, na presença do Dr. Afonso Gil Castelo, Promotor de Justiça, oportunidade em que foi réu confesso, narrando detalhadamente como  se deram os fatos, confissão essa, ratificada in totum na Superintendência da Polícia Federal no Ceará, por ocasião de novo interrogatório, bem como quando da Acareação procedida diante do co-autor Raimundo da Silva Alves, consoante bem vislumbram os documentos acostados às fls.72/85, 133/142 e 237/238.

 

Em decorrência da prisão do sobredito autor intelectual, os agentes-federais apreenderam em seu poder a importância de R$ 15.000,00(quinze mil reais), um veículo tipo Kombi e outros objetos, sem dúvida, frutos da ação criminosa, os quais encontram-se relacionados nos autos de apresentação e apreensão que repousa às fls.113/116.

 

Registra-se ainda, no bojo dos autos, os movimentos bancários e as compras realizadas por Luis Miguel Melitão Guerreiro, através dos cartões das vítimas, inclusive o mesmo chegou a ser filmado pelo circuito interno de televisão, no interior do Banco BBV, conforme se vê às fls.30/41.

 

É de se destacar, também, no bojo deste volumoso caderno inquisitorial,  a existência de uma fita, constando  da qual uma demorada entrevista prestada com exclusividade, no dia 26 de agosto do ano em curso, pelo denunciado Luis Miguel Melitão Guerreiro, a uma Televisão Portuguesa, oportunidade em que o mesmo de forma espontânea e com riqueza de detalhes, confessa  sua participação na condição de "mentor" e "mandante" da repugnada chacina, bem como esmiuçou a participação de cada comparsa quadrilheiro, versão deveras coerente com as demais provas dos autos. Em face da importância daquela fita, à nível de prova, a autoridade policial reitora do feito investigativo, de forma acertada, determinou que a mesma fosse submetida a Exame Audiovisual, conforme se constata às fls.382/405.

 

À guisa de ilustração, oportuno é transcrever, quase na íntegra, o Auto de Interrogatório, prestado de livre e espontânea vontade, pelo aludido autor intelectual, perante a autoridade policial federal, reitora do presente feito inquisitorial, na ocasião, assistido pelo  patrocinador de sua defesa, Dr. Aldenor Xavier, fls.133/142,  "verbis": 

 

 

 

"(...) Que, o interrogado tomou conhecimento de que referido grupo do qual participava ANTONIO CORREIRA RODRIGUES aqui  viria para uma permanência aproximadamente de dez dias, compreendendo sábado dia 11 ao dia 20 do mês em curso; Que, a chegada desse grupo de Portugueses somente aconteceu na madrugada do dia 12 do corrente mês, estando presente o interrogado no Aeroporto Pinto Martins para recepcioná-lo; Que, naquela ocasião o interrogado encontrava-se acompanhado de seu cunhado MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, também conhecido pelo apelido de CLÁUDIO; Que, justamente foi de uma conversa anteriormente mantida com CLÁUDIO sobre a vinda daquele grupo de turistas Portugueses que nasceu a idéia de se cometer um assalto contra os mesmos; Que, referida idéia amadureceu após várias conversas a respeito, havendo para tanto a participação também de LEONARDO DE SOUSA e RAIMUNDO MARTINS; Que, até aquele momento a idéia do grupo era utilizar duas armas na execução do plano, sendo que uma dessas armas, posteriormente desapareceu, passando, então, a execução do plano somente com uma arma; Que, com a diminuição do armamento a ser utilizado chegou-se a conclusão de que seria melhor a inclusão de mais um elemento no grupo, com o que se chegou à pessoa de JOSÉ JURANDIR PEREIRA FERREIRA; Que, numa das conversações mantidas acerca da execução do plano, alguém levantou a alternativa de que seria melhor executar eliminar todos os portugueses, não se recordando o interrogado qual o integrante do grupo apresentou essa alternativa, sendo certo contudo, que com ela todos concordaram; Que, uma vez aceita a alternativa de eliminar o grupo de portugueses, foram analisadas diversas opções de como seria procedida a execução daquele grupo, chegando-se por fim à conclusão de que o melhor local para eliminação dos portugueses seria na própria Barraca vela Latina, local onde os mesmos seriam posteriormente enterrados; Que, para tanto, durante o dia de sábado, 11.08.01, foi aberto um buraco no ambiente contíguo à cozinha daquele barraco com a finalidade de ali serem enterrados os corpos dos portugueses; Que, fretou uma Kombi de uma pessoa apresentada por LEONARDO DE SOUSA, veículo no qual foram os portugueses apanhados no Aeroporto Internacional Pinto Martins, e posteriormente levados a já citada barraca Vela Latina...Que, a espera do interrogado,  seu cunhado MANOEL LOURENÇO e dos Portugueses, estavam naquela barraca as pessoas de: LEONARDO DE SOUSA, JURANDIR PEREIRA FERREIRA  e RAIMUNDO MARTINS; Que, por volta de 01;30 hora daquele dia, com a chegada de seu cunhado MANOEL LOURENÇO e o grupo de portugueses houve um consumo de bebida alcóolica, momento em que, um dos portugueses solicitou que fosse providenciado algum tipo de comida;... Que, salvo engano, o interrogado, coube ao RAIMUNDO ou JURANDIR a incumbência de sair da barraca para adquirir refeição, sendo trazido uma "quentinha", com pedaços de frango; Que, durante o consumo daquela bebida e comida o interrogado simulou que estivesse fazendo uma ligação para uma conhecida sua, cujo nome é PATRÍCIA, dando a entender que estava solicitando algumas garotas de programa naquela barraca; Que, logo após o consumo daquela bebida alcóolica e dos pedaços de frango, RAIMUNDO MARTINS sacou de um revólver e ordenou a todos que se deitasse no chão, procedimento também adotado pelo interrogado; Que, JOSÉ JURANDIR E LEONARDO SOUSA, portava facas, obrigando o grupo a permanecer naquela posição; Que, ato contínuo, todos foram amarrados, ato que contou também com a participação de MANOEL LOURENÇO; Que, em seguida o interrogado foi levado para o banheiro masculino e os seis portugueses foram levados para o banheiro feminino; Que, naquele momento foram subtraídos todos os pertences do grupo de portugueses, inclusive dinheiro em espécie e cartões de créditos, os quais foram levados para o interrogado; .;..Que, supondo os Portugueses que o interrogado estava sendo vítima de RAIMUNDO MARTINS, JOSÉ JURANDIR, LEONARDO SOUSA E MANOEL LOURENÇO, imediatamente forneceram as senhas solicitadas; Que, por volta de 03:00 horas o interrogado saiu daquela barraca de posse dos cartões de créditos e as respectivas senhas...Que já por volta das cinco horas da manhã o interrogado manteve contato telefônico com RAIMUNDO MARTINS, momento em que pelo mesmo foi informado que não havia mais como retardar a parte final do plano que era a execução daquele grupo de turistas portugueses; Que, assim, antes mesmo de ser efetuado um único saque com os cartões de créditos que estava em poder do interrogado, ficou acertado com RAIMUNDO MARTINS que deveria ser iniciado a execução do grupo; Que, em seguida, o interrogado dirigiu-se utilizando-se de uma moto-táxi até um bar nas imediações da Praia de Iracema, mais precisamente próximo à Ponte Metálica , onde consumiu algumas cervejas; Que, naquele momento o interrogado recebeu uma ligação de JOSÉ JURANDIR informando que já havia sido efetuada a execução de três integrantes daquele grupo de portugueses; Que, naquele mesmo telefonema um dos portugueses pegou o telefone e falou: "Miguel eu não vou contar nada para o seu pai nem para sua mãe"; Que, o interrogado permaneceu em silêncio e continuou a beber sua cerveja; Que, alguns instantes após, RAIMUNDO efetuou uma ligação para o interrogado dando conta de que já havia sido consumado a execução de todos os integrantes daquele grupo de portugueses, informando também que todos estavam sujos de sangue; Que, o interrogado recomendou a RAIMUNDO MARTINS que todos do grupo se limpasse;...Que, por volta de 06:00 horas da manhã o grupo integrado pelo interrogado e os outros executores encontraram-se reunido no citado bar no citado bar onde consumiram bebidas e peixes e bebidas até por volta das 08:00 à 09:00 horas, que era o momento em que abria a caixa de câmbio nas imediações; Que, naquela casa de câmbio foi efetuado o câmbio de dinheiro que se encontrava na posse do grupo de portugueses, em escudo e dólar, troca esta que correspondeu em reais aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais); Que, referida quantia foi  dividida  pelo interrogado com o grupo, cabendo a cada um a quantia aproximadamente de 2.000,00 (dois mil reais);...(...)".

 

Como se vê, a confissão em destaque, trazida pelo principal protagonista da tormenta execução humana  coletiva,  é por demais recepcionada pelo milionário conjunto probatório, em especial  os depoimentos das testemunhas  e as insofismáveis  provas materiais, produzidas pelo Instituto Médico Legal Dr. Walter Porto, Instituto de Polícia Técnica da Polícia Federal e outros.

 

Assim sendo, é de bom alvitre, a transcrição de trechos de alguns testemunhos prestados na esfera policial, "in verbis":

 

LUIS CARLOS DE LIMA, proprietário do veículo Kombi, utilizada por Luis Miguel Melitão Guerreiro para transportar os Portugueses do Aeroporto Internacional Pinto Martins para à malsinada barraca, palco do evento crime, fls. 161/164:

 

"...Que, no dia 11 do mês em curso, aproximadamente as 08:00 horas da manhã, "CLÁUDIO e TRONCO" , como são conhecidos MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE e LEONARDO SOUSA DOS SANTOS, foram até a casa do declarante, e indagaram se o mesmo alugava a Kombi de sua propriedade, a qual faz frete, alegando que era o patrão dele estava necessitando; Que, o declarante então solicitou que "CLÁUDIO e TRONCO", trouxesse o patrão dele para acertar os detalhes; Que, decorrido trinta minutos aproximadamente, "CLÁUDIO e seu patrão", chegaram em uma moto; Que, o patrão de "CLÁUDIO" se apresentou como MIGUEL, sendo de nacionalidade Portuguesa, e confirmou o interesse em alugar a Kombi do declarante para realizar um frete que constaria em transportar amigos seus do aeroporto que viriam de Portugal; Que,  Miguel disse ainda que utilizaria a Kombi durante 24 horas; ... Que, às 09:30 horas, sua esposa ligou e informou que Miguel juntamente com LEONARDO SOUSA DOS SANTOS e MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE estava à espera do declarante uma vez que o mesmo encontrava-se no bairro montese; ... Que, o declarante verificou a situação da Kombi, e recebeu de MIGUEL a quantia de R$ 50,00 pelo frete e mais ainda R$ 15,00 de MIGUEL para abastecer: ..."

 

 

 

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, conforme já dito,  foi contratada pelo delatado Raimundo Martins da Silva Filho, para cavar o buraco destinado a enterrar as bagagens das vítimas, o qual confirma com todas as letras que ao adentrar na referida barraca, presenciou aquele acusado  em companhia dos comparsas José Jurandir Pereira Ferreira e Leonardo Sousa dos Santos cimentando a vala onde foram sepultadas as vítimas, fls. 151/152:

 

"... Que, na segunda ou terça-feira atrasada, ou seja, no dia 13 ou 14 do mês em curso, RAIMUNDO indagou do declarante de sua disponibilidade para abrir um buraco na parte de trás da barraca Vela Latina, onde como já disse, RAIMUNDO trabalhava como segurança; Que, segundo RAIMUNDO, aquele serviço seria executado rapidamente,  uma vez que o buraco seria suficiente para três anéis; Que, RAIMUNDO disse também para o declarante se destinava a construção de uma fossa; Que, ficou acertado entre o declarante e RAIMUNDO, o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais), pela abertura daquele buraco; ... Que, o declarante foi levado por RAIMUNDO até aquele local entrando pela porta da frente da barraca Vela Latina, dando por isso para notar que RAIMUNDO estava executando serviços de pedreiros em um dos cômodos daquela barraca; Que, além de RAIMUNDO, também estava naquela barraca a pessoa de JOSÉ JURANDIR e LEONARDO DOS SANTOS os quais o declarante conhecia por vistos naquela barraca trabalhando como segurança; Que, o serviço de RAIMUNDO, JURANDIR e LEONARDO estava executando era consertando o piso de um dos cômodos daquela barraca; Que, o declarante viu muito bem RAIMUNDO, LEONARDO e JURANDIR mexendo com cimento e fazendo piso; ..."

 

 

ANTONIO CARLOS DE LIMA, taxista, que após a execução do plano criminoso, transportou o imputado Luis Miguel Melitão Guerreiro e os outros quatros quadrilheiros, do Motel Sol Mar para à Praia de Iracema, local onde operou-se a divisão de parte do dinheiro, produto do roubo, fls. 220/223:

 

"...Que, no domingo em que se comemorou o dia dos pais, dia 12 do mês em curso, o declarante se encontrava-se com seu táxi  estacionado no local supramencionado, por volta das 06:00 horas da manhã era o segundo táxi da fila que estabelece a ordem de serviços a serem prestados; Que, naquela ocasião o primeiro táxi da fila foi abordado por um indivíduo querendo realizar uma corrida de ida e volta daquele ponto até a Praia do Futuro ida e volta; Que, não houve acordo quanto ao valor da corrida de modo que o companheiro do declarante que estava na vez, desistiu de fazer; Que, a pessoa interessada dirigiu ao declarante, indagando se o mesmo aceitaria fazer tal corrida, a qual como já explicado, era para ir apanhar dois amigos daquele indivíduo que estavam nas proximidades do motel Sol e Mar da Praia do Futuro trazendo-os ao encontro dos mesmos naquela Praia de Iracema; Que, exibida ao declarante a fotografia de LUIS MIGUEL MELITÃO GUERREIRO, pelo declarante é dito reconhecê-lo como sendo o indivíduo que o contratou para realizar aquela corrida; Que, o preço acertado entre o declarante e aquele indivíduo o qual tinha acentuado  sotaque português, foi de R$ 15,00; Que, e a outra condição imposta pelo declarante para aceitação daquela corrida era que o indivíduo acompanhasse durante o trajeto indicado; Que, acertado mais detalhes efetivamente aquele indivíduo embarcou na táxi do declarante, sendo tomado destino indicado pelo mesmo; Que, ao chegar nas proximidades Hotel Sol e Mar, referido indivíduo disse para o declarante que aumentaria o preço da corrida para R$ 20,00, caso houvesse mais um ou dois amigos do citado indivíduo para realizar a mesma corrida, o que foi aceito pelo declarante; Que, conforme indicado por aquele indivíduo, foram avistado os dois amigos informados em um orelhão próximo ao Motel Sol e Mar, os quais foram chamados para embarcarem no táxi do declarante; Que, dali o declarante retornou em direção à Praia de Iracema, sendo que ao passar pela confluência da Avenida da Abolição com a Av. Beira Mar, aquele indivíduo com sotaque Português mudou de idéia quanto ao destino de regresso solicitando ao declarante entrasse na primeira Rua que desse acesso a Av. Beira Mar afirmando que  queria comer um peixe; Que o declarante assim procedeu e aqueles três indivíduos desembarcaram na proximadade da Boate Mucuripe Ilha; Que, o individuo que havia contratado tal corrida, entregou R$ 10,00 para o declarante, dizendo-lhe para retornar o mesmo local quando havia sido apanhado os dois primeiros amigos dele, eis que ali   estaria esperando outros dois amigos dele para realizar o mesmo intinerário;  Que, o declarante retornou ao ponto onde havia apanhado os dois amigos daquele indivíduo, alo realmente encontrando os dois outros encontrados pelos mesmos, exatamente um quarteirão após o local; Que, ao se aproximar daquele dois indivíduos, um dele dirigiu-se ao declarante indagando se era o táxi enviado por MIGUEL, tendo o declarante respondido afirmativamente, ambos embarcaram em seu veículo e foram conduzidos ao mesmo local em momento ante havia deixado o tal MIGUEL e os outros dois amigos dele; ..."

 

 

Indubitavelmente, o conjunto probatório norteado pela versão uníssonas apresentada pelos delatados Luis Miguel Melitão Guerreiro, Leonardo Sousa dos Santos e José Jurandi Pereira Ferreira,  é por demais insofismavelmente. Com efeito, há uma perfeita e irrefutável harmonia entre os Exames Tanatoscópicos e as confissões daqueles dois últimos imputados(fls. 56/61 e 90/94), no que tange os modus operandi utilizados para execuções das três primeiras vítimas, in casu, Victor Manoel Martins, Antonio Correia Martins e Joaquim Manoel Pestana da Costa, segundo eles, estas foram submetidas a uma série de espancamento e em seguida jogadas na predita "cova clandestina", enquanto os torturados Joaquim Silva Mendes, Joaquim Fernandes Martins e Manoel Joaquim Barros, teriam sido vítimas de agressão desferido pelo celerado Raimundo Martins da Silva Filho e posteriores espancamento. 

 

 

Em verdade, as três primeiras vítimas molestadas, quais sejam, Victor Manuel Martins(laudo cadavérico fls. 258), Joaquim Manoel Pestana da Costa(laudo cadavérico fls.259) e Antonio Correia Rodrigues(laudo cadavérico fls.263), além de soterradas vivas, foram lesionadas por espancamento produzido por instrumento contundente. Por outro lado, as vítimas Joaquim Fernandes Martins    (laudo cadavérico fls. 256/257) e Joaquim da Silva Mendes (laudo cadavérico fls.260/261) foram atingidos com tiros na cabeça. Já  desafortunado Manoel Joaquim Barros (laudo cadavérico fls.262), foi alvejado com um tiro à altura do pescoço, senão vejamos trechos do referido laudo, verbis: "...Observamos que a lesão descrita na região foi produzida por móvel que  não penetrou em cavidades produzindo lesões de pela e subcutâneo, sendo compatível com lesão por trajeto tangencial de projeto de arma de fogo", além de outros espancamento por elementos contundentes.

 

Arrematando a nível de prova científica, verifica-se do competente Laudo de Exame de Arma de Fogo e Microcomparação Balística, realizado pelos expertos do Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, que o projétil extraído do cadáver de Joaquim da Silva Mendes, assim como, a capsula arrecadada pela perícia no local do crime, foram disparados pelo revólver aprendido em poder do denunciado Leonardo Sousa dos Santos, conforme bem explicita às fls. 318 usque 327.

 

A execução do sórdido, covarde e  frio plano, assinalado por uma sessão de torturas, humilhações e desrespeito ao ser humano, com a induvidosa participação ativa de todos os incriminados, narrada com riqueza de detalhes, durou quase uma hora. Entretanto, o imputado Manoel Lourenço Cavalcante, procura se eximir da responsabilidade penal, sob o pife argumento de que participou de todos os atos, menos da execução. Mesmo em admitindo tal versão, não há como eximi-lo da responsabilidade concernente as mortes dos portugueses, pois as mesmas deram-se motivadas por "...afisxia mecânica em conseqüência de soterramento..", conforme bem testificam com detalhes os laudos cadavéricos, que serão adiante analisados. 

 

Dessa premissa maior, conclui-se, indubitavelmente, que todos os delatados foram autores das mortes das desditosas vítimas, eis que apesar das pauladas e tiros desferidos contra as mesmas, todas elas tiveram como  causa mortis asfixia mecânica por soterramento.

 

 

Por outra banda, a negativa de autoria, sustentada pelo acusado Raimundo Martins da Silva Filho, na delineada chacina,  não tem mínimo sustentáculo no conjunto probatório. Aliás, restou provado de forma irrefragável que o mesmo durante a execução do terrível plano, destacou-se como o sicário mais atroz, truculento e frio, vez que iniciou a tortura de quatro das vítimas, ato contínuo, entregava-as para os demais sicários. Fatos estes, confirmados pelos co-réus em interrogatórios e através de Acareações (fls. 257/258 e 431/433), tudo em plena e perfeita sintonia com a prova material.

 

Com efeito, em poder daquele delatado foram apreendidos 01(uma) caneta de marca Parker e 01(um) relógio com a logomarca Império e pulseira dourada, objetos estes, pertencente a uma das vítimas portuguesa, bem como um comprovante de depósito no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), efetuado na conta nº 57797-4, da Caixa Econômica Federal, Agência nº 9578, no dia 15 de agosto do ano em curso. Já em poder de Maria Francileuda de Oliveira, sua namorada, foram apreendidos um telefone celular e um aparelho de som portátil com CD, por ele presenteado, após a prática da hedionda chacina, conforme se comprova através dos documentos que dormitam às fls.300/302 e 310.

 

 

2. DAS NECROPSIAS REALIZADAS:

 

Os laudos de Exames Cadavéricos evidenciam detalhes de crueldade e tortura sofridas pelas infortunadas vítimas, que tem em comum, como causa principal da morte: "asfixia mecânica pela presença de areia  na traquéia e esôfago, o que caracteriza movimentos respiratórios e de deglutinação após o soterramento do corpo...". Em face disso, correto e verberar que a vítima que teve menos lesão externa, sofreu por mais tempo, quando sepultada viva. Testificam mais, aquelas perícias médica que os cruéis "sicários" para alcançar o seu desiderato ilícito, utilizaram-se de diversos instrumentos (revólver, faca, pau, pedra, socos, pontapés, cordas, etc). Pasmem-se os céus de tamanha barbaridade!.

 

Destarte, certo é afirmar que todas as vítimas portuguesas  foram sepultados vivas, motivo que, por si só, justifica de que todos os denunciados participaram diretamente das mortes delas, bem como da agravante de utilização de meio cruel reconhecido pelos médicos-legistas.

 

 

3. DA CO-DELINQUÊNCIA

 

 

Em torno da co-delinquência a legislação penal pátria abraçou a teoria unitária ou monística. Equipara-se, em princípio, o art. 29 todos os que intervêm no delito, quem, de qualquer modo, concorre para ele. Nesse prisma não se pode negar que a co-autoria é nada mais nada menos, em última análise, a própria autoria. Funda-se ela sobre o princípio da divisão de trabalho; cada autor colabora com sua parte no fato, a parte nos demais na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo. Há, na co-autoria, a decisão comum para a realização do resultado e a execução da conduta.

 

Acerca de concurso deliquencial, a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assim tem entendido:

 

 

"Na co-autoria, não há necessidade do mesmo comportamento por parte de todos, podendo haver a divisão quanto aos atos executivos"(TACRIM - SP - AC - Rel. Des. Hélio de Freitas).

 

"Concurso de Agentes - Agente que colabora para o êxito do fato criminoso. No concurso delinquencial não é necessário que todos os partícipes consumem atos típicos de execução; para ser alguém co-responsabilizado, basta que tenha colaborado, auxiliado ou instigado, prestigiando ou encorajando a atuação dos executores direto"(TACRIM-SP-Rel. Des. Nogueira Filho - BMJ 87/4).

 

"Segundo a teoria monistica adotada pelo Código Penal, tudo quanto for praticado para que o evento se produzisse é causa indivisível dele. Há na participação criminosa uma associação de causas conscientes, uma convergência de atividades que são, em seu incindível conjunto, a causa única do evento e, portanto, a cada uma das forças concorrentes deve ser atribuída, solidariamente, a responsabilidade pelo todo"(TJSP-ACRel. Des. Mendes Pereira - RJTJSP - 40/317).

 

Diante desse festejado entendimento legislativo, doutrinário e jurisprudencial, para o reconhecimento da solidariedade criminosa ou mera ajuda, ainda sem participação direta, basta a simples anuência a empreendimento delituoso, com vista ao sucesso da atividade delinquencial de outrem. Dessa forma, no caso sob exame, verifica-se com facilidade,  que, a coisa foi mais além, vez que por parte dos denunciados não houve apenas anuência, e sim, a participação decisiva na reiterada prática deletéria, onde todos se destacaram dentro de suas respectivas atribuições delituosas, previamente estabelecidas, em forma de organização delitiva, do início até o final da nociva e sangrenta ação.

 

A participação de cada acusado na série de eventos criminosos, caracterizado por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada entre todos por meio de associação delituosa, está satisfatoriamente identificada no bojo destes autos.

 

 

De modo que, ante a invocada Teoria monísta ou unitária eleita pelo legislador penal pátrio, "todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime", pois, em tal hipótese, "há unidade de crime e pluralidade de agentes" (Damásio E. DE Jesus, Código Penal Anotado, p. 108, 3ª ed., 1993, Ed. Saraiva ).

 

Conclui-se, portanto, que essa regra, aplica-se, também, aos meliantes integrantes de associação criminosa ou quadrilha - art. 288, do Código Penal Pátrio, em especial, quando, em concurso material, perpetram outros delitos, vez que atuam norteado pelo dolo - vontade livre e consciente de delinqüir.

 

 

4. DA MATERIALIDADE E AUTORIA

 

A  materialidade delituosa está estampada nos fólios desta volumosa peça inquisitória, através dos Exames de Corpo de Delito (Cadavéricos) devidamente ilustrados com crocris de lesões e outros dados pessoas das vítimas, fls. 256/277, bem como pelo minucioso Laudo de Exame em local de Morte e Ocultação de Cadáver, fls.338/381. e outras provas técnicas que dormitam às fls.

 

No que tange à autoria, esta, nos delitos em exame, é o que se nos afigura como demais certa, já que os próprios acusados, à exceção de Raimundo Martins da Silva Filho, principal sicário, são réus confesso, confissões estas coroadas pelas demais provas carreadas ao autos. Todavia, impera-se ressaltar que, a pálida e inconsistente negativa de autoria, por parte do predito meco, discrepa demasiadamente do conjunto probatório. Trata-se de versão isolada e despida de qualquer consistência, porquanto, fadada ao insucesso.

 

 

5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

 

À vista do que quedou apurado, chega-se à conclusão de que os acusados, de forma consciente e deliberada mediante associação criminosa ou quadrilha (art. 288,CP), em autêntico concurso material (art. 69, CP), cometeram os crimes de roubo qualificado pelo resultado morte - art. 157, § 3º, parte final, e ocultação de cadáver - art. 211, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.072/90, com as  agravantes decorrente de terem agido mediante dissimulação, meio cruel  e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima - art. 61, inciso II, "c" e "d", do mesmo Codex.

 

 

Relativamente a matéria em deslinde, é por demais oportuno trazer à baila a orientação pretoriana pátria, "veribs":

 

QUADRILHA E CONCURSO MATERIAL COM OUTROS DELITOS:

 

"O crime de quadrilha se tipifica e se consuma pelo só consenso criminoso entre os quadrilheiros, dando-se o concurso material com os delitos de furtos e outros que venham a ser praticados"(TJRJ - AC 3.640 - Rel. Cavalcanti de Gusmão).

 

"A adesão de grupo marginal, ainda que ocasional, mas tendo cada um  de seus membros papel definido, constitui prova da prática de crime de quadrilha ou bando,  de cujo conteúdo não se pode abstrair a figura de co-autoria ou ainda da relação causalidade"(TJMS- AC- 391/82 - Rel. Des. Pereira Rosa).

 

"Bando ou Quadrilha - Caracterização - Falta de habitualidade - Irrelevância ante a preparação estável no propósito criminoso"(TJSP- AC - Rel. Prestes Barra - RJTJSP 68/380).

 

"Havendo mais de uma vítima, com ofensa a bens personalíssimos, caracteriza-se concurso material de tantos crimes quanto forem os ofendidos"(TACRIM-SP-AC- Rel. Denser de Sá - JUTACRIM-59/259).

 

"Inexiste continuidade delitiva nos crimes de roubo, quando diversas vítimas atingidas, devendo o meliante responder por delitos em concurso material"(TACRIM-SP-Rwec. - Rel. Geraldo Pinheiro - JUTACRIM 46/132).

 

 Por último, é bom que se diga, que o acusado Luis Miguel Melitão Guerreiro, é uma pessoa experimentada no cometimento de crime contra o patrimônio, vez que já foi condenado pela Justiça Lusitana, por prática de delito de furto.

 

6. DO PEDIDO:

 

EX POSITIS, estando os delatados aludidos, incursos nas tenazes do arts. 157, § 3º, parte final (art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.072/90),  211, caput  e  288, caput e 61, inciso II, alíneas "c" e "d", c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, exoram estes Promotores de Justiça que Vossa Excelência, se digne de recepcionar a presente delactio criminis em  todos os seus termos, adotando todas as providências legais e necessária para  a persecução penal, determinando a CITAÇÃO  dos acusados em epígrafe, através de Requisição (Art.360, CPP) - eis que se encontram presos na Superintendência da Polícia Federal -, à comparecerem neste respeitável Juízo para serem interrogados e acompanharem a ação penal, em todos os seus termos, sob as penas da lei, ouvindo-se as testemunhas arroladas no rol adiante e, finalmente, reconhecida a procedência desta denúncia-crime, sejam os mesmos condenados nos exatos termos da imputação legal indicada na peça vestibular acusatória, por ser a medida legal reclamada.

 

Requer-se, ainda, que sejam carreadas para estes autos as Certidões Criminais dos denunciados em epígrafe.

 

Reserva-se, de logo, o direito de aditar a denúncia, se no decorrer da instrução, surgirem motivos para tal.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

Fortaleza, 21 de setembro de 2001.

 

 

 

_______________________

JOSÉ VALDO SILVA

Promotor de Justiça

Titular

 

 _________________________

    TEODORO SILVA SANTOS

     Promotor de Justiça

 Aux. 4ª Promotoria Criminal

 

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

 

 

1. Jorge Alberto Pinheiro, Agente da Polícia Federal, lotado na Superintendência no Estado do Ceará;

2. Antonio Carlos Lima, qualificado às fls. 220;

3. Maria Francileuda de Oliveira, qualificada às fls. 300;

4. Antonio Francisco da Silva Costa, qualificado às fls. 150;

5. Luiz Carlos de Lima, qualificado às fls. 161; e,

6. Marcos Nascimento de Alcântara, qualificado às fls. 159.

7. Jean César Pinheiro, Agente da Polícia Federal, Matrícula nº 6992,  lotado na Superintendência no Estado do Ceará;

 

INFORMANTES:

 

1. Maria Leandro Cavalcante(mulher do primeiro denunciado), qualificada às fls. 144.

 

Data supra,

 

 

 

_______________________

JOSÉ VALDO SILVA

Promotor de Justiça

 

 

________________________

TEODORO SILVA SANTOS

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA

 

 

EMÉRITA MAGISTRADA,

 

No relatório final do fascículo policial em análise, a diligente e zelosa autoridade policial federal, considerando a periculosidade dos acusados, a tentativa de fuga frustrada, bem como a natureza da hedionda ação delituosa, amparado no art. 311da Legislação Processual Penal Pátria, representou pela decretação da custódia preventiva de todos.

 

É cediço que toda e qualquer prisão que antecede a um decreto condenatório com trânsito em julgado é medida odiosa, porque somente a sentença é a legítima fonte para restringir a liberdade a liberdade individual a título e pena. Sem embargo disso, a preventiva se justifica como necessidade para assegurar o império da lei penal, sobretudo no que tange a prática dos mais  graves crimes hediondos, sequenciados pela tentativa de fuga do distrito da culpa a busca da impunidade, ameaça a futura instrução criminal, e garantia da ordem pública, principais motivos delineados no art. 312, do Código de Processo Penal Pátrio. 

 

No vertente caso, é público e notório o ocorrência concreta de três motivos que autorizam a decretação da medida de exceção, a exemplos, à fuga dos acusados do distrito da culpa, logo após a prática dos delitos. Aliás, mesmo depois de presos e recolhidos as celas da Superintendência da Polícia Federal em Fortaleza, aqueles periculosos quadrilheiros, em pleno desafio aquela instituição de segurança, tentaram fuga.

Somem-se esses sérios fatos, a gravidade dos delitos perpetrados, a crueldade e falta de sensibilidade dos delinqüentes, o que motivou notável repercussão internacional causada.

 

De maneira que,  a decretação da prisão preventiva dos pervertidos denunciados é medida que se impõe, para garantia da ordem pública deveras abalada por imensurável barbaridade e frieza, para a conveniência da futura instrução criminal e, por fim, para garantia da aplicação da lei penal, nos exatos termos dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Destarte, o Ministério Público, por seus representantes legais, além de concordar com a lúcida e acertada iniciativa da autoridade policial federal, na condição de parte na ação penal, requer que seja a custódia temporada que ora mantém os indigitados presos, substituída pela decretação da prisão preventiva dos acuados em epígrafe.

 

Espera natural deferimento.

  

Fortaleza, 21 de setembro de 2001.

 

 

________________________          

                 JOSÉ VALDO SILVA

                Promotor de Justiça

 

 

________________________

               TEODORO SILVA SANTOS

                Promotor de Justiça

 

 

 

 

DILIGÊNCIAS REQUERIDAS:

 

 

EMINENTE MAGISTRADA,

 

 

É cediço que a fase inquisitória encerrou-se com remessa do Inquérito Policial a esse Juízo, norteado pelo êxito, eis que estão definidas de forma abundante e irrefutável a materialidade e autoria delituosa, que ensejou na apresentação da peça vestibular acusatória em referência, independente de qualquer outro resultado oriundo de algumas perícias realizadas em outros Estados da Federação.

 

Ademais, os indigitados ora denunciados se encontram presos na carceragem da Superintendência da Polícia Federal no Ceará, à disposição desse Juízo.

 

Com efeito, entendemos que por questão de segurança, aqueles delinqüentes devem permanecer naquela repartição federal, durante o transcorrer da instrução criminal, mesmo porque, a qualquer momento, poderá ser necessário a realização da prática de ato processual que exija a presença dos mesmos ou de algum, no que torna mais fácil a operação da condução para esse Juízo.

Destarte, o Ministério Público, por seus representantes legais, requer a Vossa Excelência, o seguinte:

 

 

a)         Que seja dirigido expediente ao Sr. Superintendência da Polícia Federal, no sentido de que os acusados aludidos, ali permaneçam presos até à conclusão da instrução criminal; e

 

b)          Que a realização de eventuais diligências em torno do presente fatos, sejam determinada a Polícias Judiciária Federal, vez que a mesma já conhece o assunto.

 

É o que, no momento requer.

 

Fortaleza(CE), 21 de setembro de 2001.

 

 

 

________________

JOSÉ VALDO SILVA

          Promotor de Justiça

 

_____________________

                TEODORO SILVA SANTOS    

                  Promotor de Justiça