12-6-2012

 

Como antigamente se estudava a Inquisição

 

 

 

Como nota prévia, quero dizer que tenho admiração por Augusto da Silva Carvalho (1861-1957). O seu texto sobre Garcia da Orta ( Garcia d’Orta: comemoração do quarto centenário da sua partida para a Índia em 12 de Março de 1534, Coimbra, 1934) publicado na Revista da Universidade de Coimbra é um trabalho excelente que permitiu reescrever a biografia do médico, já que ninguém, no sec. XIX, se dera conta de que ele era cristão novo.

Vou porém utilizar um texto dele, publicado nos Anais da Academia Portuguesa de História (n.º 9, em 1945), para exemplificar como se escrevia (mal) sobre a Inquisição e as razões porque isso acontecia e prosseguiu durante muito tempo. Trata-se de um relato biográfico sobre Manuel Soares Brandão, médico cristão novo (proc. n.º 2110 da Inquisição de Lisboa) que vem integrado num artigo mais amplo intitulado “Dois processos da Inquisição interessantes para a história da propaganda contra este Tribunal”. Já a utilização da palavra “propaganda” é reveladora de uma apreciação negativa que não se pode aceitar, pois afinal, todo o mal que se disser da Inquisição é sempre pouco para os horrores que por lá se passavam. O outro “processo” é o do francês Charles Dellon e a palavra está mal usada, porque infelizmente o processo nunca apareceu. Faltam assim os documentos para validar ou invalidar a narrativa que o réu escreveu e que correu mundo. Há uma terceira parte sobre o livro “Notícias recônditas”, que correu mundo contra a Inquisição portuguesa e não tem nada de muito falso, antes pelo contrário.

Manuel Soares Brandão (1646-1713) nasceu em Avis, no Alentejo, filho de António Brandão de Sousa e tinha parte de cristão novo, não mais de ¼. O seu pai era advogado e não magistrado como diz Silva Carvalho (SC). Os cristãos novos não podiam ser magistrados, para os excluir, lá estava a exigência da habilitação de bacharéis.

Logo a seguir, ao descrever a genealogia do médico, SC comete outro lapso. Segue as Genealogias de Belchior de Andrade Leitão, quando a que se encontra no processo (fls. 72) merece muito mais confiança. O assunto não tem grande importância, mas a indicação dos filhos não está correcta. Na sessão de Genealogia de 16 de Janeiro de 1703, diz ele que é casado com Maria da Costa Pegas, natural e moradora em Estremoz, de quem não tem filhos. Ele vive em Lisboa com Luísa Caldeira de Araújo, cristã velha, de quem tem Joaquim José, de dois anos e meio e Maria, de 7 ou 8 meses. SC diz que teve mais três filhos depois de sair em liberdade em 1707, 1709 e 1713 e não há razões para duvidar disso; ele teve o mérito de investigar a vida do médico noutros documentos, para além do processo.

Quando terminou o curso em Coimbra, em 1665, Soares Brandão exerceu clínica na vila de Veiros, hoje concelho de Estarreja. Aí teve um filho de Cecília de Mendonça, cristã velha (nome errado em SC), a que chamou Manuel Luis; aparece depois como Manuel Soares ou Manuel Luis Soares.

Em 1670, veio para Estremoz e aí casou. Mas em 1675, foi para Lisboa. Os médicos cristãos novos não podiam ter cargos oficiais. Tinham assim de procurar clientes com a sua fama e o seu saber e eventualmente pela simpatia com que os tratavam. Parece que Manuel Soares Brandão teve bastante sucesso.

Sem ter uma fortuna, o inventário descreve bens móveis e imóveis de bastante valor.

Em 9 de Novembro de 1702, caiu-lhe a desgraça em cima: ele e seu filho Manuel Luis foram presos pela Inquisição. As denúncias eram muito recentes e foram de:

1 - João da Costa – pr. n.º 549-depoimento de 30-10-1702-, solteiro, de 24 anos, soldado infante, acusou o médico de uma “culpa” sete ou oito anos atrás;

2 - Gaspar de Sousa, cunhado do anterior, médico, de 44 anos – pr. n.º 4555 – Dep. de 4-11-1702 – acusou Soares Brandão, de uma “culpa” treze ou catorze anos atrás e o filho Manuel Soares de “culpa” de quatro a cinco meses antes.

3 – D. Inês Maria Teles, casada, de 40 anos – pr. n.º 535 – Dep. de 8-11-1702 – acusou-o de uma “culpa” de dez anos antes.

4 – António de Mesquita, médico, de 34 anos – pr. n.º 153 – Dep. de 23-5-1703 – acusou-o de uma “culpa” cinco anos antes.

5 – Filipa Maria, solteira, de 17 anos – pr. n.º 4549 – Dep. de 16-8-1703 – acusou-o de uma “culpa” sete anos atrás (é irmã da testemunha n.º 1).

6 – Gaspar Mendes Henriques, médico, de 55 anos – pr. n.º 5379-1 – Dep. de 26-9-1703 – acusou-o de uma “culpa” ano e meio atrás.

7 – Jorge Mendes Nobre, advogado, de 35 anos – pr. n.º 8279 – Dep. de 15-10-1703 – acusou-o de uma “culpa” cinco anos atrás.

As testemunhas 1 e 5 foram descartadas pela Inquisição, pela falta de equivalência entre a qualidade dos deponentes e a do réu. Aliás o primeiro revogou-se depois, declarando ser falso tudo o que tinha dito. A irmã dele, a testemunha n.º 5 estava a declarar uma conversa de quando tinha… 10 anos, o que não fazia qualquer sentido.  Os dois eram irmãos do médico Diogo Nunes, de 32 anos, preso em 5-7-1702 (Pr. n.º 2361), que estava a denunciar meio mundo, incluindo o seu irmão, a testemunha referida sob o n.º 1.

Também os outros testemunhos não convencem ninguém, embora o Inquisidor Paulo Afonso de Albuquerque, relator do visto da Mesa de 3 de Setembro de 1704 (fls. 228) diga que são aceitáveis.

SC dá muita importância às declarações do réu de que os médicos de Lisboa eram todos seus inimigos. É preciso notar antes de mais como funcionava a defesa nos processos da Inquisição. Se o réu conseguisse provar que a testemunha era fundadamente sua inimiga, isso diminuía muito o crédito do testemunho e podia até ser-lhe recusado qualquer valor. Era esse o único trunfo das contraditas: o réu conseguir provar que a testemunha era sua inimiga. Daí as declarações de Soares Brandão dizendo que os médicos eram todos seus inimigos. SC dá especial realce ao ódio aos Samudas. Mas faz muita confusão sobre quem eram os Samudas. Simão Lopes Samuda, o velho, já tinha falecido em 1702, deixando viúva Isabel Henriques que, por desgraça dela, foi parar à Inquisição no início de Setembro de 1703, onde foi assassinada. Gaspar Mendes Henriques era seu cunhado, António de Mesquita, seu genro. Mas a fls. 14, diz Soares Brandão que nunca falou com ninguém da família do Samuda, nem eles foram jamais a sua casa.

Estas “confissões” (fls. 7 a 16 e 236 e 237) de Soares Brandão, escritas pelo seu punho, são importantes pela sua ingenuidade. Formalmente, os Inquisidores não lhes deram qualquer importância, ao contrário do que pensou SC. A defesa formal tinha de ser assinada pelo Procurador. Mas são desabafos do pobre Soares Brandão, que nunca esperara ver-se naqueles apertos. O Procurador, o Licenciado Francisco de Quintanilha, esforçou-se bastante na defesa do médico, escrevendo muito mais do que era habitual.

Voltando aos Samudas, SC diz que o médico Simão Lopes Samuda foi com Soares Brandão ao Auto de Fé de 19 de Outubro de 1704. É falso, como é evidente. Este, também médico, era neto do velho Samuda, e era um tipo de vida muito reservada, poeta, de 22 anos, que na Inquisição foi sempre negativo, mas conseguiu escapar “apenas” com uma ida ao tormento – Pr. n.º 2784. Fugiu depois para Inglaterra, onde tomou o nome de Isaac Sequeira de Samuda, como já referi noutro lado. Note-se de passagem que o velho Samuda teve mais dois netos com o nome dele, Simão Lopes Samuda, um filho da Guiomar Maria Henriques, casada com o António de Mesquita e outro filho da filha dele, Branca Lopes Henriques, casada com Manuel de Mesas, advogado.

Soares Brandão queixa-se muito da prisão do seu filho Manuel Luis, “meu inocente filhinho”, escreve ele. Não existe nenhum processo do filho, nem ele figura em qualquer auto de fé, nem  no “culpeiro”, livro onde os Inquisidores registavam as denúncias de cada réu e no decreto da prisão só figura o pai.. Por isso, o mais provável é que tenha sido libertado poucos dias depois de preso. Isto apesar de Soares Brandão dizer que está preso há dois meses, conjuntamente com o filho. Poderão mesmo tê-lo libertado sem dizer ao pai.

Ao contrário do que concluiu SC, Soares Brandão não foi condenado muito severamente, embora tenha sofrido bastante lá dentro, pela Inquisição. Diz a sentença a fls. 316 v. : “Havendo porém respeito ao que o réu alegou em sua defesa e contraditas, e a prova da justiça não ser bastante para pena ordinária…”. Foi condenado em "abjuração de veemente, cárcere a arbítrio, instruído na fé católica, penitências espirituais, pagamento de custas” no auto de fé de 19 de Outubro de 1704. Não teve confisco de bens. Mas (coisa que SC não refere), os Inquisidores não quiseram ver fugir uma oportunidade de apanhar mais uns cobres a quem os tinha e assim o assento do Conselho Geral de 26 de Setembro de 1704 diz (fls. 250) “… e o condenam em oitenta mil reis para as despesas do Santo Ofício, não excedendo a terça parte dos seus bens”. Claro que não excedia; o Santo Ofício estava muito generoso. Mas 80 000 réis era já uma quantia de algum peso, havia curas de paróquias a ganhar apenas 10 000 réis anuais e esta quantia seria por isso uma espécie de ordenado mínimo.

Deixo de lado a defesa do réu que não tem grande importância. SC estende-se muito sobre a lista dos inimigos de Soares Brandão. Mas isso era habitual. O réu em geral ignorava quem o tinha denunciado e por isso multiplicava os inimigos a ver se conseguia acertar nalguns. Só eram aceites, “recebidas”, as contraditas respeitantes às testemunhas que figuravam no processo.

Mas Soares Brandão teve também de se livrar de mais duas séries de acusações: as respeitantes a um quadro a óleo com o seu retrato e a um maço de manuscritos que a Inquisição apreendeu em sua casa.

O quadro era o retrato do réu, em tamanho natural, junto a um bufete, onde estava um livro, tinteiro e pena, uma coroa de louro, uma esfera terrestre e o busto de Hipócrates, pintado por Manuel dos Santos, do Colégio de Santo Antão o Velho, cinco anos antes. A Inquisição não se contentou com as longas explicações que o réu lhes deu, mas quis ainda ouvir o Padre Francisco de Santa Maria, autor de uma obra chamada Anno Histórico, da Ordem dos Cónegos Regrantes de S. João Evangelista. No seu parecer (fls. 40 v.) o religioso sossegou os Inquisidores, dizendo-lhes que todos os símbolos respeitam à figura de Hipócrates e à ciência da Medicina e por isso não tinham nada de judaico. E a coisa ficou por ali.

Mais trabalhoso para o réu foi explicar a posse dos manuscritos. Disse ele que o primeiro manuscrito (fls. 268 a 294 – img. 535 a 588), uma exposição ao Papa da autoria do P.e António Vieira (disse ele), fora-lhe dado 23 ou 24 anos antes pelo P.e Afonso Mexia, da Companhia de Jesus.

Segue-se outro texto com o mesmo assunto (queixas dos cristãos novos contra a perseguição que lhes é feita) de doze páginas (fls. 296 a 301 – img. 591 a 602).

Vem depois um texto com letra diferente de 16 páginas (fls. 304 a 311 – img. 607 a 621) que começa: "D. Joanna e D. Carlos seu filho a vós Ill.mo Cardeal Infante D. Fernando meu muito amado filho e irmão Bispo de Sertoza, Inquisidor- Geral de todos meus reinos e senhorios…”

Este texto não pode deixar de ser apócrifo pois D. Carlos V (D. Carlos I de Espanha) teve um irmão Fernando mas que não era Cardeal, mas sim Rei da Hungria e da Boémia. É de leitura difícil.

Depois, considerações prévias sobre o Breve de Inocêncio XI dirigido ao Inquisidor-Geral em 24 de Dezembro de 1678 (SC dá a data errada de 28 de Dezembro de 1675):

- Nota prévia – fls. 312 e 313 – img. 623 a 626

- Breve, em tradução portuguesa – fls. 314 e 315 – img. 627 a 629.

No Breve, o Papa pedia pela enésima vez à Inquisição Portuguesa que lhe desse quatro ou cinco processos da Inquisição de réus condenados como negativos. Era um texto muito querido dos cristãos novos pela severidade com que o Papa (Beato, desde 1956) se dirigia ao Inquisidor-Geral. Junto o Breve em anexo com a tradução, algo desleixada, que figura no processo.

O réu disse que tinha lido o Breve, mas não os outros textos. Os Inquisidores não acreditaram.

Foi o processo a Visto da Mesa em 3 de Setembro de 1704 (fls. 228 a 231 v.) e constatou-se que não havia matéria para pena ordinária. Foi sugerido ao Conselho Geral que o médico fosse ao tormento, e sofresse ali dois tratos expertos, o que foi confirmado em sessão deste em 10 de Setembro de 1704 (fls. 233).

Soares Brandão ficou apavorado. Pediu para reunir com o seu Procurador, escreveu ele mesmo uma defesa (fls. 236 e 237) a que, como disse, os Inquisidores não ligaram e fez com que o seu Procurador redigisse uma longa apelação (fls. 238 a 243 – img. 475 a 485). A Mesa não se pronunciou e limitou-se a mandar a apelação ao Conselho Geral, que não recebeu os embargos e mandou executar o tormento (fls. 245).

O tormento foi realizado em 20 de Setembro. Ouviu a ridícula admoestação prevista no n.º V. tit. XIV, Liv. II do Regimento de 1640: “E sendo o réu lançado no potro, e começado a atar, foi amoestado por mim Notário em nome dos Senhores Inquisidores e mais Ministros que foram no despacho de sua causa, que, se ele réu no tormento morresse, quebrasse algum membro ou perdesse algum sentido, a culpa seria sua, pois voluntariamente se expunha àquele perigo, e não dos Ministros do Santo Ofício, que, fazendo justiça, segundo o merecimento de sua causa, o julgavam a tormento.” (fls. 246 v.)

Foi atado com oito cordas nos quatro membros e foram dadas as voltas correspondentes a dois tratos expertos. O médico, porém, (certamente após pedidos instantes do paciente) mandou retirar as cordas de “uma perna que estava enferma e incapaz de levar todo o tormento”. Na execução do tormento gastou-se o tempo de meia hora, durante o qual “o réu esteve gritando e chamando pela Virgem Nossa Senhora com a invocação do Pilar e pedindo aos Srs. Inquisidores que lhe valessem.” Nada confessou.

Foi o processo a visto da Mesa a 26 de Setembro de 1704 (fls. 248). Foi unânime a decisão de que deveria ir “ao auto de fé na forma costumada e nele faça abjuração de vehementi suspeito na fé, e que tenha penitências espirituais e instrução ordinária, cárcere a arbítrio dos Inquisidores e que pague as custas”. Já a brilhante ideia de arrancarem ao réu alguns mil réis, teve vários pareceres:

- Os inquisidores Paulo Afonso de Albuquerque, Nuno da Cunha de Ataíde e João de Sousa de Castelo Branco foram de opinião que ele pagasse 80 000 réis;

- Fernão de Foios Pereira, 200 000 réis.

- Frei António Pacheco e Miguel Barbosa, 40 000 réis.

Todos estes eram de opinião que de qualquer modo, o réu iria dizer muito mal do tribunal da Inquisição; se levasse uma pena pecuniária, continuaria na mesma a dizer mal, por isso…

- O Inquisidor D. João de Sousa e o Deputado José de Vasconcelos e Sousa foram de opinião que não se lhe aplicasse qualquer pena pecuniária.

Disseram estes que, sendo o réu “intrépido, loquaz e petulante”, não deixaria de fazer muita propaganda contra a Inquisição, se fosse condenado a pena pecuniária.

O Conselho Geral de 26-9-1704 fixou a pena pecuniária em 80 000 réis, mas não excedendo a terça parte de seus bens.

Aparece no processo mais uma culpa, a denúncia de Miguel Lopes de Leão, advogado, solteiro, de 28 anos – pr. n.º 2112 – depoimento de 15-10-1704. Por isso, o processo foi a visto da Mesa e teve novo assento do Conselho Geral em 17-10-1704, mas nenhumas alterações foram introduzidas nas penas.

Por não poder assinar, após o tormento, o réu não assinou a abjuração em forma, o termo de segredo e a ida a penitências. Custas do processo: 10$377 réis.

Refere SC que a 21 de Outubro de 1707, Manuel Brandão desposou a mãe de seus filhos, Luisa Caldeira de Araújo e depois a nomeou sua herdeira, a menos que voltasse a casar. No mesmo testamento de 28 de Dezembro de 1712, deserdou seu filho legitimado Manuel Luis Soares, que, tendo-se formado em advogado, movera já várias acções contra seu pai.

 

Na minha opinião há três razões para os lapsos e inexactidões cometidos por SC no seu de resto meritório artigo:

1-Naquela época as pesquisas e consultas eram muito mais difíceis que actualmente, com os índices manuais deficientes e possivelmente não actualizados. Hoje, podemos ler os processos em casa e fazer pesquisas muito rápidas em bases de dados informatizadas.

2- Constata-se por vezes que ele não estudou convenientemente o Regimento da Inquisição, por exemplo, sobre o recebimento das contraditas.

3 – SC viveu na época da ditadura salazarista, a época do “Quem manda, pode” em que se encarava a Inquisição piamente como um tribunal da fé, como se tal coisa fosse possível. Daqui aceitar-se que era tudo verdadeiro, quando na realidade era tudo falso. No caso de Manuel Soares Brandão, SC nem ousa desmascarar as “culpas” atribuídas pelas testemunhas, quando afinal foi a própria Inquisição a não as aceitar.

 

ANEXO

 

 

Breve do Papa Inocêncio XI ao Inquisidor Geral D. Veríssimo de Lencastre

 

Innocentius papa XI

Venerabilis frater salutem et apostolicam benedictionem. Cum nos antehac gravissimis ex causis adducti omnino oportere existimaverimus ut quídam processus in isto Tribunali Inquisitionis adversus hæreticam pravitatem in Portugalliae et Algarbiorum regnis auctoritate apostolica instituto contra nonnullos prætensos judaizantes expediti et terminati in quibus etiam ipsorum assertorum judaizantes tanquam negativorum condemnationem in poenam ordinariam contineri dicebatur apud hanc Sacram Sedem inspicerentur tibique nostro nomine mandari curavevimus ut eosdem processus ad nos et Sedem eandem quamprimum transmitteres tu vero nonnullas rationes coram nobis allegari curaveris quibus te ab illorum transmissione excusare satagebas. Sed nos omnibus quæ tuo nomine super ea re deducta fuerunt auditis consideratis et maturo perpensis illa omnia et singula irrelevantia nulliusque ponderis esse judicaverimus ac proinde in priori mandato quo processus prædictos transmitti præceperamus perstiterimus quinimo ipsi super ea re cum venerabili frati Ludovico Archiepiscopo Bracharensi pro dilectissimo in Christo filio nostro Petro Principe Portugalliæ et Algarbiorum regnorum prefatorum Gubernatore apud nos et Sedem prædictam oratore pluries egerimus hæcque enixa nostra voluntas tam dicto Petro Principi et Gubernatori quam tibi et nonnullis Regiæ Coronæ Lusitanicæ Administris jussu nostro per venerabilem etiam fratrem Marcellum Archiepiscopum Chalcedonensem nostrum et dictae Sedis in regnis supradictis nuntium pluries quoque significata extiterit nec tamen æquissimis præceptis et mandatis nostris hujusmodi hactenus paritum fuerit nec adhuc pareatur.

Hinc est quod nos ejusmodi contumaciam quæ nom minus in nostrum et hujus Sanctæ Sedis contemptum quam in justitiæ et ordinis quem in Sancta sua Ecclesia constituit Deus subversionem tendere dignoscitur opportunis rationibus compescere debitamque nostris et Apostolicæ Sedis mandatis obedientiam omnino prestari volentes motu proprio ac ex certa scientia et matura deliberatione nostris deque apostolicæ protestatis plenitudine fraternitati tuæ per presentes in virtute sanctæ obedientiæ denuo districte præcipimus et mandamus ut intra terminum decem dierum a die quo eædem præsentes litteræ tibi per memoratum Marcellum Archiepiscopum et nuntium præsentatae fuerint computandam quator vel quinque processus originales in Tribunali supradicto contra reos de judaismo inquisitos seu accusatos vel denunciatos qui etiam tanquam negativi in poenam ordinariam condemnati fuerunt jam finitos et terminatos in manibus ejusdem Marcelli Archiepiscopi et nuncii realiter et cum effectu consignasse et tradidisse omnino debeas alioquin elapso dicto termino nec secuta effectiva consignatione processuum hujusmodi eo ipso tam te ab officio generalis Inquisitoris adversus hæreticam et apostolicam a catholica fide et christiana religione pravitatem in regnis præfatis tibi  a nobis per alias nostras in simili forma brevis desuper expeditas litteras quarum tenorem presentibus pro pleno et sufficienter expresso et inserto haberi volumus demandato omnique et quacumque auctoritate tibi per easdem litteras quomodolibet attributa quam omnes et singulos alios Inquisitores in eisdem regnis a te tuisque prædecessoribus Inquisitoribus generalibus respective electos seu deputatos vel confirmatos a suis pariter muneribus omnique potestate agendi seu procedendi aut alias quomodolibet se ingerendi in causis ad sanctum Inquisitionis officium in præfatis Portugallia; et Algarbiorum regnis quovis modo spectantibus donec et quousque aliter a nobis et Sede Apostolica præfata dispositum vel ordinatum fuerit ex nunc prout ex tunc penitus et omnino suspendimus ac ipso facto suspensos fore irritumqne et inane si quid subinde desuper tam a te quam ab aliis Inquisitoribus prædictis vel eorum aliquo quomodolibet et quavis auctoritate scienter vel ignoranter attentari contigerit et tam te quam cæteros omnes et singulos Inquisitores præfatos si præceptum nostrum hujusmodi transgredi aut alias quomodolibet præsentibus litteris contravenire ausi fueritis ipso facto in poenas canonicas te quidem frater Archiepiscope Inquisitor generalis in poenam interdicti ab ingressu Ecclesiæ ceteros vero Inquisitores prædictos in excommunicationem maiorem respective absque alia declaratione incursuros esse itidem ex nunc prout ex tunc decernimus et declaramus Absolulionem autem ab iis poenis nobis et huic Sanctæ Sedi specialiter reservamus. Porro nec praetextum impeditæ tibi forsan consignationis processum hujusmodi nec ullam aliam excusationem prætextum causam vel impedimentum etiam hic non expressum ac de necessitate specialiter exprimendum sibi ceterisque Inquisitoribus supradictis si presentibus nostris litteris in omnibus et per omnia prompte et accurate non parueritis ullo modo suffragari posse volumus quominus tam tu quam dicti Inquisitores sicut præmittitur suspensi remaneatis ab omni et quacumque facultate el auctoritate vos ingerendi in causis supradictis quarum cognitionem durante suspensione hujusmodi et interim ad nostrum et dictæ Sedis beneplacitum harum serie committimus et demandamus locorum ordinariis prout ejusmodi causarum cognitio ante institutionem officii Sanctæ Inquisitionis hujusmodi auctoritate apostolica in Lusitania factam ad eos pertinebat qui ordinarii proinde in eisdem causis juxta juris communis regulas ac Sacrorum Canonum et Constitutionum Apostolicarum dispositionem procedere debebunt. Nos  enim ipsis ordinariis sic in causis hujusmodi procedendi quamcumque necessariam et opportunam facultalem donec et quousque a nobis et Sede prefata aliter ordinatum fuerit dumtaxat duraturam earundem tenore presentium tribuimus et impertimur Ceterum si tua aut cujusvis alterius opera (quod absit) æquissimorum mandatorum nostrorum executio forsan impediatur aut retardetur quicquid ex indebita atque temeraria hujusmodi reluctantia mali scandalive provenerit id totum merito adscribendum erit contumaciæ transgressorum qui in tremendo Dei judicio districtam tanti sceleris reddituri sunt rationem.

Decernentes presentes litteras et in eis contenta quæcumque etiam ex eo quod prefati aliive quilibet in præmissis interesse habentes seu habere quomodolibet prætendentes illis non consenserint ipsique cujusvis status gradus ordinis præeminentiæ et dignitatis existant ad eadem præmissa vocati citati et auditi seu causæ propter quas eædem presentes litteræ emanarint sufficienter adductæ verificatæ et justificatæ non fuerint aut ex alia quacunque etiam quantumvis juridica pia et privilegiata causa colore prætextu et capite etiam in corpore juris clauso etiam enormis enormissimæ et totalis lesionis nullo unquam tempore de subreptionis vel obreptionis aut nullitatis vitio seu intentionis nostræ aut interesse habentium consensus aliove quolibel etiam quantunvis magno et substantiali ac incogitato et inexcogitabili individuamque expressionem requirente defectu notari impugnari infringi retractari modificari limitari in controversiam vocari aut ad terminos juris reduci seu adversus illas apertionis oris restitutionis in integrum alindve quodcunque juris facti vel gratie remedium intentari vel impetrari seu impetrato aut etiam motu scientia et potestatis plenitudine paribus concesso vel emanato quempiam in judicio vel extra illud uti seu se juvare ullo modo posse sed ipsas presentes litteras firmas validas et efficaces existere et fore suosque plenarios et integros effectus sortiri et obtinere ac ab illis ad quos spectat et spectabit in futurum inviolabiliter et inconcusse observari et adimpleri sicque et non aliter in præmissis per quoscumque judices ordinarios et delegatos etiam causarum Palacii Apostolici auditores ac Sacræ Romanæ Ecclesiæ Cardinales etiam de latere Legatos et Apostolicæ Sedis præfatæ Nuntios aliosve quoslibet quacumque præeminentia et potestate fungentes et functuros sublata eis et eorum cuilibet quavis aliter judicandi et interpretandi facultale et auctoritate judicari et definiri debere ac irritum et inane si quid secus super his a quoquam quavis  auctoritate scienter vel ignoranter contigerit attentari. Non obstantibus præmissis ac quatenus opus sit nostra et Cancellaria; Apostolicæ Regula de Jure quæsito non tollendo aliisque apostolicis ac in universalibus provincialibusque et synodalibus conciliis editis generalibus vel specialibus constilutionibus et ordinationibus necnon Tribunalis prædicti aliisve quibusvis etiam juramento confirmatione apostolica vel quavis firmitate alia roboratis statutis stylis usibus et consuetudinibus etiam immemorabilibus privilegiis quoque indultis et litteris apostolicis etiam in favorem ejusdem Tribunalis et regnorum præfatorum ac Inquisitorum aliarumque personarum etiam specifica et individua mentione et expressione dignarum quarumlibet sub quibuscumque verborum tenoribus et formis ac cum quibusvis eliam derogatoriarum derogatoriis aliisve efficacioribus efficacissimis et insolitis clausulis irritantibusque et aliis decretis etiam motu scientia et potestate plenitudine paribus aut ad quarumcumque personarum etiam regia aliave qualibet mundana vel ecclesiastica dignitate fulgentium instantiam seu earum contemplatione ac consistorialiter et alias quomodolibet in contrarium præmissorum in genere vel in specie concessis ac pluries et quantiscumque vicibus iteratis confirmatis approbatis et innovatis. Quibus omnibus et singulis etiamsi pro illorum sufficienti derogatione de illis eorumque totis tenoribus specialis specifica expressa et individua ac de verbo ad verbum non autem per clausulas generales idem importantes mentio seu quævis expressio habenda aut aliqua alia exquisita forma ad hoc servanda foret tenores hujusmodi ac si de verbo ad verbum nihil penitus omisso et forma in illis tradita observata exprimerentur et insererentur præsentibus pro plene et sufficienter expressis et insertis habentes illis alias in suo robore permansuris ad præmissorum effectum hac vice dumtaxat specialiter et expresse derogamos ac derogatum esse volumus ceterisque contrariis quibuscumque.

Volumus autem ut earundem presentium litterarum transumptis seu exemplis eliam impressis manu alicujus notarii publici subscriptis et sigillo persona; in ecclesiastica dignitate constitutæ munitis eadem prorsus fides tam in judicio quam extra illud ubique locorum habeatur quæ haberetur ipsis presentibus si forent exhibitæ vel ostensæ.

Datum Romæ apud Sanctum Petrum sub annulo Piscatoris die Decembris MDCLXXVIII Pontificatus nostri anno tertio.   

 

(CORPO DIPLOMÁTICO PORTUGUÊS, VOL. XV, 2.ª PARTE, PAGS. 403-407)

 

Ao Venerável irmão, Arcebispo que foi de Braga, Deputado por Autoridade Apostólica, Inquisidor Geral contra a herética pravidade nos Reinos de Portugal e Algarves.

Inocêncio XI

Venerável Irmão, havendo nós antes de agora entendido, movidos de grandíssimas causas, ser totalmente necessário que nesta Santa Sede, fossem vistos e examinados alguns processos expedidos e terminados nesse Tribunal da Inquisição, contra pessoas que se supunham serem judaizantes, nos quais processos se continha como também se dizia, serem condenados os ditos judaizantes antes negativos a pena ordinária, ordenámos que em nosso nome se vos mandasse que logo remetêsseis a nós e à mesma Sede Apostólica, os ditos processos; ao que tendeis escusar-vos de os remeter. Nós porém, ouvidas, consideradas e maduramente ponderadas todas as cousas que em vosso nome foram deduzidas, julgámos que todas e cada uma delas não eram relevantes, nem de peso algum, pelo que havendo persistido sempre no primeiro preceito com que vos tínhamos mandado remetêsseis os ditos processos e havendo tratado muitas vezes sobre a mesma matéria com o Venerável Irmão Luis Embaixador do dilectíssimo filho nosso Príncipe e Governador dos ditos Reinos de Portugal e dos Algarves, e havendo sido significada entre si muitas vezes esta nossa resoluta vontade pelo Venerável Irmão Marcelo, Arcebispo de Caledónia, Núncio nosso, e da dita Sede por nosso mandado, assim ao dito Governador como a vós, e a outros ministros da Real Coroa de Portugal, sem que até agora tenha obedecido, nem obedeça a tão justos preceitos e mandados nossos;

Por tudo isto, querendo nós com remédios oportunos, refrear uma tal contumácia a qual se conhece ser encaminhada não menos que ao desprezo nosso e da Sé Apostólica, que Deus constituiu na sua Santa Igreja, e querendo que a nossos mandados e da dita Sede se dê a devida obediência motu próprio e, de certa ciência e deliberação nossa, e com toda a plenitude de potestade Apostólica, pelas presentes letras vos mandamos de novo, estreitamente em virtude e preceito de santa obediência, que, em termo de dez dias que começarão desde o dia que estas letras vos forem apresentadas pelo dito Marcelo Arcebispo e Núncio, lhe entregueis e tenhais entregado em suas próprias mãos realmente e com efeito, quatro ou cinco processos originais, já findos e terminados no dito Tribunal contra réus de judaísmo, inquiridos, acusados ou denunciados, os quais como negativos fossem condenados a pena ordinária, e não o fazendo assim, nem se executando a real entrega dos ditos processos, passado o dito termo, ipso facto vos suspendemos e desde agora já então vos havemos por totalmente suspenso do ofício de Inquisidor Geral sobre os ditos Reinos, contra a herética pravidade e de toda e qualquer autoridade concedida por nós, em outras semelhantes letras em forma de Breve, cujo teor queremos se haja por suficiente e plenariamente aqui expresso, e outrossim suspendemos e havemos por suspensos do mesmo modo a todos os outros Inquisidores, ou por nós, ou por nossos predecessores respectivamente eleitos, os quais ipso facto desde então ficarão sem poder ou autoridade alguma de obrar, proceder, ou de qualquer modo inquirir nas cousas pertencentes ao Santo Ofício da Inquisição nos ditos Reinos de Portugal e dos Algarves e tudo o que por vós ou pelos ditos Inquisidores ciente ou ignorantemente aconteça ser intentado contra a presente disposição e ordem será irrito e de nenhum vigor até que por nós e pela dita Sede Apostólica seja de outra sorte disposto e ordenado; e assim a vós como a outros Inquisidores, se cada um deles fordes ousados a não obedecer a este nosso preceito, ou de qualquer modo encontrareis as presentes letras, ipso facto vós Arcebispo Inquisidor Geral incorrereis a pena de interdito ab ingressu Ecclesiæ, e os outros Inquisidores a de excomunhão maior, respectivamente sem outra declaração, porque desde agora para então o declaramos, cuja absolvição das ditas penas reservamos especialmente a nós, e à Santa Sede, e assim mais queremos que a vós Inquisidor Geral não possa valer o pretexto de ser impedido para a entrega dos ditos processos nem a vós, nem aos outros Inquisidores, valha qualquer outro pretexto, causa escusada ou impedimento, ainda que não esteja expresso, e teres a necessidade de especialmente se exprimir, já que não obedecendo pronta e diligentemente assim vós como os outros Inquisidores, deixeis de ficar como ficareis, suspensos de toda a faculdade e autoridade de vos ingerir nas sobreditas causas, cujo conhecimento durante a dita suspensão, entretanto, a beneplácito nosso e da dita Sede, pela série e teor das presentes letras cometemos e encomendamos aos Ordinários dos lugares na mesma forma em que o conhecimento das ditas causas lhes pertencia, antes que a Sede Apostólica houvesse dado esta autoridade ao Santo Ofício, os quais Ordinários daí por diante deverão proceder nas ditas causas conforme as regras de direito comum, disposição dos Cânones, e Constituições Apostólicas, porque nós pelas presentes letras damos e conferimos aos ditos Ordinários toda a faculdade necessária e conveniente para proceder nas ditas causas, a qual durará somente até nós e a Sede Apostólica não ordenarmos outra cousa. Mas, se por vossa intervenção ou de qualquer outra pessoa (o que Deus não permita), o caso se retardar ou impedir a execução destes nossos justíssimos mandados, quanto mal e escândalo resultar de tão indevida e temerária resistência, se atribuirá justamente à contumácia dos transgressores que no tremendo Juízo de Deus lhe hão-de dar estreita conta de tão grande maldade.

Finalmente declaramos e decretamos que nem a título ou pretexto de que os sobreditos Inquisidores ou quaisquer outros interessados de qualquer estado, grau, ordem, proeminência ou dignidade que sejam, não darão seu consentimento ou de que as causas de que as presentes letras manaram, não foram suficientemente deduzidas, verificadas e justificadas, ou por qualquer outra causa, por jurídica, pia e privilegiada que seja, ou por qualquer pretexto, cor ou capítulo ainda inserto no corpo de direito, e ainda de lesão enorme, enormíssima e total, em nenhum tempo as presentes letras e qualquer coisa das que nelas se contem, possam ser notadas de sub-repção ou outro juízo de nulidade, nem outrossim ser notadas, impugnadas, infringidas, retractadas, modificadas, limitadas, ou postas em controvérsia, e reduzidas aos termos de direito por defeito de nossa intenção, ou do consenso dos interessados ou de qualquer outro grande, substancial, não cuidado, excogitável que seja e que requeira individual expressão, e que ninguém por algum modo possa intentar ou impetrar o remédio apertionis oris ou de restituição in integrum, ou qualquer outro juris facti vel gratie, nem impetrado ainda de motu scientia et potestatis plenitudine, usar e ajudar-se deles, senão que as presentes letras sejam e hajam de ser firmes, válidas e eficazes, consigam e tenham seus efeitos plenários, e inteiros e que sem diferenças ou limitação alguma as cumpram aqueles a que de presente pertence e pertencer de futuro, e que assim e não de outra maneira deva ser julgado, e definidos por quaisquer Juízes ordinários e delegados, ainda das causas do Palácio Apostólico, auditores e Cardeais da Santa Romana Igreja, ainda que sejam Legados a latere e Núncios da Sede Apostólica, e quaisquer outros que tenham ou hajam de ter qualquer outra proeminência e potestade, aos quais e a cada um deles tiramos toda a faculdade de poder julgar ou interpretar as ditas letras, em outra forma dando por írrito e nulo tudo o que em contrário acontecesse, atentasse por qualquer pessoa, e com qualquer autoridade, scienter vel ignoranter. Não obstando às ditas letras, em quanto ao cumprimento delas for necessário, a regra da nossa Chancelaria Apostólica de jure quæsito non tolendo, nem outras quaisquer Constituições e Ordens Apostólicas, gerais e especiais, expressas nos Concílios universais, provinciais e sinodais, nem as do dito Tribunal, ou outros quaisquer estatutos, estilos, usos e costumes, e ainda (privilégios) imemoriáveis, posto que fossem corroborados com juramento e confirmação apostólica ou qualquer outra firmeza, nem obstantes outrossim quaisquer privilégios, indultos e letras apostólicas, ainda em favor do mesmo Tribunal e dos sobreditos Reinos, a Inquisidores e quaisquer outras pessoas, ainda dignas de específica e individual menção, debaixo de quaisquer teores e formas de palavras e com quaisquer cláusulas derrogatórias, e outras mais eficazes, eficacíssimas, insólitas e irritantes, e assim mais não obstante outros quaisquer decretos concedidos à instância e contemplação de quaisquer pessoas, ainda ornadas com dignidade Real ou qualquer outra mundana, ou eclesiástica, posto que fossem concedidas ex motu scientia et plenitudine potestatis e consistorialmente, e de qualquer outro modo em contrário das presentes, em género ou espécie, em tantas e muitas vezes confirmadas, respeitadas e renovadas as quais, todas e cada uma delas, ainda que para sua suficiente derrogação fosse necessário fazer delas específica, expressa e individual menção e de verbo ad verbum e não por cláusulas gerais, e para isso se devesse observar uma esquisita forma.

Nós, havendo-as aqui por plenariamente expressas, e insertas, especial e expressamente as derrogamos, e havemos por derrogadas por esta vez somente, para o efeito das presentes letras, ficando em seu vigor para o demais, e queremos que aos traslados das presentes letras, ainda que impressos e subscritos por mão de algum notário público, e selados com o selo de alguma pessoa, em dignidade eclesiástica constituída, se lhe dê a mesma fé em juízo e fora dele que se daria às presentes se fossem exibidas.

Dado em Roma, junto de S. Pedro, debaixo do anel do Pescador dia 24 de Dezembro de 1678, terceiro ano do nosso Pontificado.

 

(Proc. n.º 2110 da Inq. de Lisboa, fls. 314 e 315)