2-11-2014

 

 

 

A Inquisição formal e a Inquisição real

 

 

É minha convicção que, no estudo da Inquisição, nos não devemos fiar nas aparências, mas sim procurar saber qual é a realidade dos factos. É tanto mais importante a busca da verdade, pelo facto de os Inquisidores se aterem sobretudo à forma, de modo a encontrarem provas para as acusações, quase sempre pré-estabelecidas. Vou estabelecer um paralelo entre a forma e a realidade subjacente, começando por alguns exemplos do séc. XVI.

Estou convencido que o Cardeal D. Henrique não tinha maus instintos, apesar do ódio figadal que cultivava a tudo o que fosse judeu. Mesmo assim, nunca perseguiu Pedro Nunes nem Tomás Rodrigues da Veiga, pelo contrário, sempre os apoiou. Deveria, no entanto, ser um espirito fraco e influenciável, como se prova à saciedade pela iniciativa de enviar uma missão de ultras a Paris para coligirem “culpas” contra os professores de Coimbra, vindos de Bordéus.  A missão era dirigida por Brás d’Alvide, fidalgo, mas juntou-se-lhe logo Fr. Duarte da Apresentação (Eduardus Presentatus), que destilava peçonha. As testemunhas foram sobretudo antigos alunos dos acusados, que se queriam vingar da severidade com que os mestres os tinham tratado nos Colégios.

Foi assim que foram presos George Buchanan (escocês), João da Costa e Diogo de Teive, a que se juntaram depois Marcial de Gouveia e Lopo de Almeida. Nenhum foi relaxado, as culpas não chegavam para isso.

Mas a distância entre as aparências e a realidade é suficientemente demonstrada pela tragédia de quatro presos pela Inquisição no séc. XVI, dos quais três relaxados:

Fr. Valentim da Luz – 1524 – 1562 – Foi muito meritório o trabalho do Prof. Silva Dias ao transcrever o processo deste pobre frade, mas a sua interpretação não me convence. Não existem no processo provas de convicções luteranas que lhe foram e são normalmente atribuídas. As testemunhas foram pescadas à linha, uma idosa e algumas criadas. O pobre frade confessou tudo e mais alguma coisa, mas não houve qualquer disposição para lhe poupar a vida. Uma constante do processo é que tanto os ditos das testemunhas como as confissões do réu ficam no âmbito de proposições atrevidas ou escandalosas, mas não heréticas. Porém, quando são transcritas pelo Promotor ou pelos Inquisidores ganham já nova redacção com o carácter de heresias verdadeiras e próprias. Isso acontece mesmo na transcrição feita no processo dos depoimentos das testemunhas. E é também o caso das proposições submetidas às consultas dos teólogos para as qualificarem.

O Prof. Silva Dias diz que o Réu não foi “até às do cabo” que os julgadores pretendiam, mas não sei o que ele quer dizer com isto. É verdade que ressalta do processo que eles queriam mais qualquer coisa, mas não vem definido o quê.

Tenho uma solução que resolve tudo. Certamente, Fr. Valentim nem era luterano, nem tinha ideias luteranas. Estou convencido que os Inquisidores queriam que ele lhes entregasse o seu Superior, Fr. Luis de Montoya. Em 1551, tinham ido ambos a Itália ao Capítulo Geral da Ordem em Bolonha e andaram assim juntos durante pelo menos 8 meses. Fr. Valentim saberia de todas as fraquezas de Fr. Luis de Montoya, um espanhol mal visto pelos frades portugueses, por ter vindo de Espanha para reformar a Ordem dos Eremitas de S. Agostinho. Aliás, trataram a este de forma bastante rude, obrigando-o a depor no processo, o que ele não queria fazer. Acabou por depor, mas recusou-se a responder a muitas perguntas.

Fr. Valentim da Luz não quis cooperar para derrubar o seu amigo e pagou com a vida tal recusa.

Esta é uma solução muito mais lógica do que a de considerar que Fr. Valentim tinha convicções de luterano.

Manuel Travaços – 1542 – 1571 – Também este tem sido considerado como luterano, sem o ser.  Não era desprovido de inteligência, mas era muito desbocado. Ter-se-á formado em Cânones em Coimbra, mas também andou por Salamanca. Andou por Itália e por França e preocupou-se em conhecer as doutrinas luteranas. Mas o processo não confirma que nelas acreditasse. Para melhor o poderem acusar, as testemunhas foram presas ou por luteranismo, ou por judaísmo.  Quando viu o sarilho em que estava metido, confessou tudo o que fizera e não fizera, dissera e não dissera, e acusou toda a gente, incluindo a pobre de sua mãe, com quem tinha uma relação muito estranha de amor-ódio.  A Mesa da Inquisição quis reconciliá-lo, mas o Conselho Geral queria um luterano para ser relaxado e mandou-o para o patíbulo.

Damião de Góis – 1502 – 1572 – Também Damião de Góis foi condenado pela Inquisição como luterano. Mas aqui, quase todos dizem que Damião de Góis foi acusado por aqueles que lhe queriam mal. As denúncias principais, do P.e Simão Rodrigues, da Companhia de Jesus,  eram de 25 anos atrás. Quem as mandou buscar, quem deu ordem à Inquisição para arranjar testemunhos contra ele, tinha-lhe raiva por qualquer outro motivo.  Já se disse que foram os fidalgos afrontados com o tratamento que ele lhes dera na Crónica de D. Manuel I, ou o próprio Cardeal D. Henrique, por se ver maltratado na mesma Crónica (mas o Paço mandou emendá-la).

Tenho uma opinião diferente. Em 20 de Janeiro de 1568, ao perfazer 14 anos (!), D. Sebastião atingiu a maioridade para ser Rei.  Damião de Góis dirigia a Torre do Tombo, com uma idade já muito respeitável para aquele tempo. D. Sebastião mandou entregar-lhe 60 caixas com documentos e pediu-lhe que fizesse uma relação completa dos documentos contidos em cada uma, com referências para poderem ser encontrados com facilidade. Poucos dias depois, pedia-lhe mais documentos, ou cópias deles, ou ainda cópias autenticadas por Notário.  O inventário das caixas tardava, mas do Paço continuavam a pedir-lhe mais documentos. A certa altura, o Rei deixa de lhe escrever a manda-lhe pedir documentos por Miguel de Moura. Também o manda entregar documentos a certas pessoas. Acho muitíssimo provável que, a certa altura, os atrasos de Damião de Góis tenham provocado a ira do Rei.  Os elementos do Conselho Geral integravam o Conselho de Estado e então é muito provável que se lembrassem das denúncias do Padre Simão Rodrigues 25 anos antes.

Fr. Diogo da Assunção –  1571 – 1603 – Embora também se fale algures de luteranismo no processo de Fr. Diogo, ele foi formalmente relaxado, sobretudo por judaísmo. A lenda dele é enorme e não somente no campo inquisitorial (Confraria de Fr. Diogo, em Coimbra), mas também nos sectores judaicos, pois à época, Menasseh Ben Israel tinha em Amsterdão uma cópia da sentença dele.

Na realidade, Fr. Diogo nunca foi judeu, embora se suspeitasse que tinha um bisavô cristão novo. O que aconteceu foi que Fr. Diogo a certa altura perdeu a fé, zangou-se com a hipocrisia dos frades e quis fugir do Convento. Primeiro foi  ter com um cristão novo, que apenas conhecia de nome. Este, para se livrar dele, mandou-o ir ter com um fidalgo cristão velho, muito dado às coisas da Igreja, que lhe tomou uma confissão completa e mandou vir os frades para o levarem preso.

Na cadeia, Fr. Diogo, para justificar as suas ideias, lembrou-se do Velho Testamento que conhecia  e começou então a dizer que era judeu.

Os factos da sua vida fazem suspeitar de um certo desarranjo mental, sobretudo a sua fuga do Convento.

Costuma escrever-se que os primeiros três foram condenados por luteranismo e o ultimo por judaísmo. Essa é a forma, a realidade é muito diferente.

 

A verdadeira história da Inquisição

 

Vou aqui resumir a história da Inquisição na minha perspectiva, limitando-me a considerar a instituição como perseguidora dos cristãos novos. Aliás, a Inquisição não existiria se não fosse para perseguir os cristãos novos, até porque os restantes crimes poderiam ser punidos pelos Tribunais Eclesiásticos.

Os inícios da Inquisição no séc. XVI são muito difíceis de estudar, porque faltam muitas listas dos Autos da Fé, e as que existem são muito incompletas. Não seria difícil reconstitui-las pelo menos em parte, tratando informaticamente as fichas de processos da Torre de Tombo, mas os Arquivos nunca se deram a esse trabalho. Os processos,  somados com os Réus que constam das listas dos Autos da Fé, cujos processos não aparecem, dariam um número mais correcto dos penitenciados pela Inquisição.

Criada a Inquisição em 1536, os cristãos novos que eram praticantes da fé judaica trataram logo de fugir para o estrangeiro, dispersando-se por Antuérpia, Amsterdão, Hamburgo, Livorno, Veneza e Ferrara:  foi a Diáspora dos Sefarditas.  Os que ficaram, conformaram-se com as práticas da Religião Católica, de modo a não serem incomodados. Mantiveram alguns costumes judaicos, que praticavam quando lhes era possível sem dar nas vistas: lavar a boca, deitando a água fora, rezar olhando para o Céu e talvez também fazendo um ou outro jejum.

Desde já anoto o seguinte: os cristãos novos que fugiram nos séculos seguintes não o fizeram para praticar a Religião Judaica, mas sim para fugir às perseguições da Inquisição. Alguns até continuaram a ser Católicos. Por vezes, tinham mesmo de se circuncidar e aderir à Sinagoga, porque estavam dependentes da caridade das associações judaicas, por carecerem de meios de subsistência.

A partir do final do séc. XVI, é visível a assimilação dos cristãos novos na população portuguesa. Procuram-se maridos cristãos velhos para as cristãs novas que podem oferecer um dote razoável e começam a ser correntes os casamentos de cristãos velhos com cristãs novas. Em meados do séc. XVII, já é difícil saber qual a quantidade de sangue de cristão novo tem cada um deles e a Inquisição adopta então a expressão “tem parte de cristão novo”.

Esta assimilação não é uniforme em todas as regiões. Em certos meios rurais mais isolados, prevalecem os casamentos endogâmicos e eventualmente permanecerão algumas práticas judaicas, como os jejuns.  O mesmo acontece em certas localidades, onde a “vigilância” inquisitorial é mais branda, como por exemplo na cidade da Guarda, na primeira metade do séc. XVII. Ali, as famílias mais ricas tinham com toda a evidência, a protecção do Inquisidor Geral D. Francisco de Castro que ali fora Bispo. Morto este, sucederam-se os relaxes a também as fugas para o estrangeiro.

No âmbito dos casamentos mistos, é inconcebível que houvesse práticas religiosas judaicas. O que haveria sim, seria a preocupação de cumprir com as obrigações formais da Religião Católica, a frequência da Missa Dominical e dos sacramentos, a reza às Ave Marias, baptizar os filhos, etc. Após o Concílio de Trento, tudo isto era controlado, nomeadamente a confissão anual através do “Rol da desobriga”.

Nos casais em que eram ambos cristãos novos, nalguns casos, poderiam ter permanecido alguns costumes, como, por exemplo, fazer alguns jejuns. Por isso, a Inquisição instituiu as “casas de vigia” onde os presos eram postos sozinhos e vigiados 24 horas por dia, por equipas de guardas ou de familiares da Inquisição. Se faziam jejuns judaicos, era muito difícil escaparem à condenação a pena ordinária (relaxe), já que a Inquisição considerava que isso era sinal seguro de terem a crença judaica.

Uma questão importante a anotar aqui é que o processo inquisitorial, pouco a pouco, tornou-se mais exigente sob o aspecto formal, seguindo princípios provenientes do Direito Civil e sobretudo do Direito Penal.  Assim, por exemplo, não comer carne de porco, por si só, deixou de ser prova de heresia e só mesmo quando o Réu dizia que não a comia para cumprimento da Lei de Moisés é que o era.

No entanto, para a população cristã velha, todo e qualquer costume judeu era motivo de indignação e até de queixa à Inquisição: em 1650, diziam os habitantes da Guarda que os talhos não vendiam quase nenhuma carne de porco e apontavam o dedo aos cristãos novos.

As exigências da prova levaram os Inquisidores a privilegiar as chamadas “declarações em forma”, isto é, quando os Réus diziam que estando em tal dia, em tal parte com outra pessoa, de declararam como crentes na Lei de Moisés, para salvação de suas almas.

Nos primeiros tempos da Inquisição, as denúncias partiam sobretudo de cristãos velhos que, imbuídos do ódio ancestral aos judeus, apontavam tudo o que destoasse do comportamento dos cristãos velhos. Depois, os cristãos novos tornaram-se mais prudentes, ou deixaram mesmo de fazer cerimónias judaicas.

 

O processo

 

No final do séc. XVI, estavam já definidas as características do processo inquisitorial, umas que vinham já do Regimento de 1552, outras que tinham sido introduzidas pela prática. Aliás, muitas das perversidades da Inquisição nunca chegaram a figurar nos Regimentos.

O processo ficou definido quase em termos definitivos no Regimento de 1613.

Uma das alterações mais significativas ao Regimento de 1552, foi o acrescento da Genealogia, onde o Réu declarava os pais, avós e tios dos dois lados, e primos filhos destes últimos, assim como os irmãos e sobrinhos e, por fim, esposa e os próprios filhos e netos. A origem desta exigência estava já no Capítulo 10.º do Regimento de 1552:

Capitulo X - É grande sinal de o penitente fazer boa e verdadeira confissão, descobrir outros culpados dos mesmos errores, especialmente sendo pessoas chegadas e conjuntas em sangue e a que tenham particular afeição, além das outras coisas que se requerem para se ter a confissão por boa e verdadeira.

A Inquisição estimava que os testemunhos dos parentes chegados seriam mais verdadeiros e, por isso, ficavam agradados quando os Réus os denunciavam. Uma falácia de todo o tamanho, quando os Códigos de Processo do nosso tempo dizem o contrário! A declaração da Genealogia acabava assim por pôr em perigo os familiares que eram identificados. Por isso, muitas vezes os Réus omitiam nomes de familiares, o que obriga a encarar as Genealogias dos processos com algumas reservas.

Não há muito mais dados novos no Regimento de 1613. O sistema já estava montado, quando se deu a perda da independência nacional em 1578. Apenas foi mais organizado.

Quando os Réus eram presos, se não queriam confessar, começavam por contestar o libelo (a acusação) por negação. Indicavam testemunhas do seu bom comportamento como católicos. Não servia de nada, por mais convincentes que fossem as testemunhas (e às vezes eram-no). A audição destas testemunhas era feita com pouco cuidado. Muitas vezes, apenas era ouvida uma parte das testemunhas indicadas, sem que conste do processo qualquer justificação.  Chega-se ao cúmulo de misturar com as testemunhas de defesa, testemunhas de acusação.

Se o réu não confessava, era considerado negativo, entrava no caminho para a condenação.

Para a sua defesa, era dado ao Réu um Procurador, um advogado ao serviço da Inquisição. Poucos foram os que tomaram realmente a peito a defesa dos Réus. A maior parte ter-se-á limitado a aconselhar os Réus a confessar a crença judaica.

Vinha depois a publicação da prova da justiça. Nunca era identificado o nome do denunciador, que ficava perfeitamente anónimo. Era indicado o tempo em que a culpa tivera lugar e, a pedido, a localidade onde tinha ocorrido. Mas tudo isto de um modo muito genérico.

Podia arguir-se a falsidade das testemunhas com contraditas ou coarctadas. “Contraditas” não vem do sentido geral de contraditas, mas eram sim dúvidas à capacidade das testemunhas para depor, por serem inimigas do Réu. Correspondem ao actual artigo 640.º do Código de Processo Civil. São contraditas de testemunhas, nada mais.  O Réu arguía contraditas às cegas, pois não sabia quem tinha testemunhado contra ele. Depois, os Inquisidores apenas recebiam as contraditas que atacavam o crédito das reais testemunhas do processo. As outras eram rejeitadas. Muita gente que lê processos da Inquisição não tem consciência deste detalhe.

Coarctadas, eram a arguição de um alibi, a impossibilidade de o Réu se encontrar naquele lugar na data indicada.

Por vezes, arguiam-se também suspeições, que nunca tiveram qualquer êxito.

Indicavam-se testemunhas, que eram a seguir ouvidas.

Uma característica dos processos da Inquisição é o grande volume de fólios que têm. Parece que os Inquisidores gastavam muitos fólios do processo, como a dizer que tinham cuidado a defesa do Réu, que lhe tinham dado oportunidades para ele se defender. Tudo falso, como é evidente.

Por vezes, os Réus eram submetidos a tormento. Este podia ter como fim obrigar o Réu a confessar ou então servia para purgar total ou parcialmente as suas culpas. Por isso, às vezes, era um modo de poupar a vida aos Réus. Não eram absolvidos pois eram considerados hereges e tinham de assinar a abjuração em forma. Mas como estavam aleijados das mãos pelo tormento, não conseguiam assinar e o documento ficava sem a assinatura deles.  Nestes casos, quando o Réu era de família abastada, era condenado a pagar uma contribuição avultada para as despesas da Inquisição, referindo-se que “não podia exceder um terço dos seus bens”. Como é evidente, esta penalidade não consta dos Regimentos.

Escreveu-se já que os únicos tormentos eram a polé e o potro, até João Lúcio de Azevedo o diz. É falso. Havia inúmeros outros tormentos, desde açoites, a um “gato” (Prs. n.º 8298  e  5206)  e também o tormento da água que encontrei pelo menos num processo (Lopo Nunes, Processo n.º 2179, de Lisboa). O tormento da água consistia em fazer ingerir ao paciente enormes quantidades de água, que ele não conseguia cuspir, porque tinha um pano na boca que lho impedia.

O Regimento de 1640 (Tit.III, XIV.6) proibia dar o tormento do potro às mulheres, mas foi na mesma dado a várias Rés (ex. Mariana de Morales Penso, Pr. n.º 8413).

Também já se escreveu que ninguém era realmente condenado a cárcere perpétuo. Não é verdade. Os que endoideciam ficavam presos até se curarem ou até morrerem. E o Padre António Guilherme Hebre de Loureiro (Pr. n.º 3532, de Lisboa), preso em 1727 com 33 anos, ficou na prisão até à morte em 1754.

Ao contrário do que se possa pensar por virtude do tão propalado “segredo da inquisição”, não havia grandes segredos no cárcere, pois a fragilidade da construção permitia conversas de uns cárceres para outros. Quando as comunicações eram mais delicadas utilizavam-se códigos de pancadas, o mais simples dos quais era o A,B,C, tantos toques quanto o n.º de ordem das letras. Isto era muito importante, porque havia interesse em que os Réus fossem acusar os que estavam presos pela Inquisição.

Era muito estudada também a distribuição dos presos pelos cárceres. Os negativos eram postos conjuntamente com provocadores ou com quem os instigasse a confessar. Os presos eram todos instigados a irem à Mesa denunciar os companheiros de cárcere por qualquer motivo.

Por vezes, parava-se o processo, sobretudo quando o preso não cooperava confessando, e então ficava anos a “apodrecer” nos cárceres.

À margem do Regimento e de todos os princípios jurídicos, chamava-se o Réu quando o processo já estava findo e estava para ir livre para casa e pedia-se-lhe que fizesse mais confissões.

A liberdade dos Inquisidores ia ao ponto de aplicar aos condenados penas não previstas nos Assentos, como por exemplo, degredos no interior do País.

Quando o Conselho decidia penas mais graves que a Mesa, em geral não fundamentava. A Mesa, por sua vez, seguia normalmente uma certa lógica jurídica (embora baseada em testemunhos falsos).

O Regimento de 1613 introduziu uma limitação forte aos Inquisidores que foi a proibição de condenar os que endoidecessem (Tit. IV, art.º XXXII). Tinham de ser tratados e só depois de ficarem bons, é que podiam ser condenados. Nos processos há a preocupação de se saber se o Réu tem juízo perfeito e não tem “lesão no entendimento”. Mas estes inquéritos fazem desconfiar, porque em geral são interrogados o Alcaide e os guardas do cárceres que dirão… o que os Inquisidores querem que eles digam.  Um dos casos que neste campo me levanta as maiores reservas é o de Diogo Rodrigues Henriques (Pr. n.º 11262), filho de António Rodrigues Mogadouro, relaxado ao fim de onze anos de cárcere.

No livro II, Cap. IX, n.º III do Regimento de 1640, manda-se que se minta ao Réu sobre as culpas cometidas no cárcere, localizando-as cinco ou seis meses antes da sua prisão. De qualquer modo, poucos foram os Réus que conseguiram saber que tinham sido vigiados no cárcere quando faziam jejuns judaicos.

Disparatada é também a norma do Liv. II, Tit. V, n.º VI, do Regimento de 1640, que manda nomear curador dos menores (de 25 anos) o Alcaide dos cárceres, como se ele tivesse algum interesse em defender os menores e pudesse representar os interesses deles.

Ao tempo da Inquisição, usava-se uma expressão que caiu em desusonão tendo apresentado defesa, foi lançado da com que pudera vir” e significava não tendo apresentado defesa, foi extinta a possibilidade de a apresentar, por se ter esgotado a oportunidade para o fazer.

(Conforme: Dicionário de Bluteau, reformado e acrescentado por António de Morais Silva, 1789: Lançar alguém de mais prova, no foro – não admitir a dar mais prova; e assim lançá-lo da acção – não admitir, ou fazer perder o direito de a propor, absolvendo o réu da demanda.)

Está no Liv. II, Tit. X,n.º XI do Regimento de 1640:

Dizendo o réu confitente, que não tem defesa, será lançado dela.

XI. E se o réu confitente, por seu procurador, disser que não tem defesa, com que vir, se ajuntará ao processo a declaração que o procurador nisto fizer, com o traslado do libelo, na forma que fica dito, e feito tudo concluso, pronunciarão os Inquisidores, que o lançam da defesa, com que pudera vir, e que o processo se continue em seus termos ordinários.

É tanto mais importante, pelo facto de que este tipo de despacho geralmente não era notificado ao Réu.

Note-se também que a Sentença não tem qualquer interesse no estudo do processo. Não era sentença nenhuma, o processo era decidido no Assento da Mesa ou no Assento do Conselho Geral, quando fosse à apreciação deste. A Sentença era uma peça de propaganda para ser lida no Auto da Fé.

 

Como a Inquisição conseguiu durar 285 anos

 

Os nossos historiadores gostam de dizer que os cristãos novos “judaizavam”, e por isso eram condenados. A palavra (que não aparece nos processos) é tão vaga que não se sabe o que significa. Esquecem-se muitas vezes que a Inquisição, ao organizar um processo para condenar os presos, determinou seguir os princípios do Direito Penal e Civil. Não podia condenar dizendo que o Réu era “judeu no coração”. Essa afirmação não tem valor jurídico, não é verificável. Era preciso provar que o Réu tinha feito acções ou tinha dito algo que demonstrava a sua crença na Lei de Moisés, a sua heresia. E, claro, o mais fácil era ter testemunhos dizendo que o Réu havia exactamente declarado a sua “crença na Lei de Moisés”.

Nas últimas décadas do séc. XVI, a Inquisição ameaçava ficar sem trabalho. Quem queria viver como judeu tinha já fugido para o estrangeiro. Não havia guetos em Portugal. Os cristãos novos conviviam com toda a gente, aumentavam os matrimónios mistos. Proliferava a mistura de sangue judeu.

Mas a máquina inquisitorial não abrandava, pelo contrário, aumentava o número de pessoas a cooperar com a Inquisição, comissários e familiares. O Rei queria a Inquisição, assim como o Povo. Se a queriam, nada mais fácil: só a confissão livrava os presos da morte e por isso eles tinham mesmo de confessar e denunciar.

O ponto de partida era a qualidade de sangue de cristão novo, inteiro, ¾, ½, ¼, a quantidade não interessava, bastava que houvesse algum. Quando, no séc. XVII, já não se conseguia identificar a quantidade do sangue judeu, passou a dizer-se que tinha parte de cristão novo, ou que tinha fama de cristão novo.

Havia um grave problema: a Inquisição dizia “querer” punir os perjuros e falsários. Mas como o podia fazer se todos juravam falso? A Inquisição utilizou então um compromisso: se o Réu denunciava cristãos novos, não havia problema, os denunciados eram mesmo presos. O denunciante só seria pronunciado como falsário se tivesse denunciado cristãos velhos. Aí, não lhe perdoavam. Eram presos e acusados de terem testemunhado falso contra cristãos velhos e cristãos novos. Mas o que é de admirar ainda mais é que os processos contra os cristãos novos denunciados pelos falsários prosseguiam normalmente até à condenação.

Houve grandes falsários, destacando-se Diogo Rebelo (Pr. n.º 3389, relaxado), Manuel Pinto Losa (Pr. n.º 10564, expulso do País), Francisco de Sá Mesquita (Pr. n.º 11300-2, relaxado). No caso de Francisco de Sá Mesquita, foram tantos os denunciados que a Inquisição nem perseguiu a maior parte dos cristãos novos que ele acusara, tendo sido condenados apenas os que fizeram jejuns judaicos no cárcere. Entretanto, os acusados falsamente e por isso mandados em paz, suportaram três anos de prisão e ainda tiveram de pagar as custas (como acontecia sempre com o Réus absolvidos).

No processo indicado de Manuel Pinto Losa, dois Deputados, com manifesta falta de vergonha, elencam no Assento de condenação os que foram relaxados na sequência das denúncias falsas dele.

A Inquisição Portuguesa sempre esteve muito ligada à realeza, bastante mais do que ao Papa. Com o breve Romanus Pontifex, de 22 de Agosto de 1681, Inocêncio XI teve a ilusão de a ter dominado e posto no seu lugar, mas enganou-se redondamente porque a Inquisição prosseguiu no mesmo caminho. Aliás, a Inquisição cantou vitória quando o Breve foi publicado e o povo festejou (!) o Auto da Fé de 10 de Maio de 1682, em que saíram tantos doentes, aleijados pelos tormentos e pelos muitos anos de cárcere.

A ligação à realeza era tão estreita que, quando o Paço quis “despachar” gente incómoda, pediu à Inquisição que fizesse o trabalho sujo: vejam-se os casos de João Álvares de Barbuda (Pr. n.º 6138) e Pedro de Rates Henequim (Pr. n.º 15520).

Costuma apontar-se como primeira crise da Inquisição o perdão geral de 1605. De facto, nesta altura, o Rei e o Papa quiseram dominar a Inquisição.  Conseguiram-no, mas a Inquisição não ficou em cinzas; soltos os presos em 1605, não tardou muito em voltar a prender, por vezes os  mesmos que tinha libertado. O que aconteceu foi que o Rei queria o dinheiro dos cristãos novos e estes tinham também grande influência em Roma. A Inquisição cometeu a tolice de prender Ana de Milão (Pr. n.º 14409), mulher de Rodrigo de Andrade, grande assentista em Espanha com ligações a Roma e só isso era grande razão para vir de Roma o perdão geral. Tiveram de a libertar aquando do perdão, mas logo a seguir prenderam toda a família de sua irmã Guiomar Gomes (Pr. n.º 6671).

Merece também atenção a tragédia da família de Tomás Rodrigues (Pr. n.º 7588) e sua mulher, libertados em 1605 e relaxados por volta de 1623. Dois filhos endoideceram no cárcere e ali faleceram ambos, provavelmente suicidando-se deixando de comer. Um terceiro filho foi reconciliado, certamente com a morte na alma.

No decorrer do séc. XVII, a Inquisição prosseguiu a sua obra acabando de liquidar todas as famílias cristãs novas que sobressaíam pela sua prosperidade.  De facto, os cristãos novos destacavam-se pelo trabalho em acumular a possível riqueza e também na formação a dar aos filhos, enviando-os para a Universidade para dali trazer os respectivos diplomas.  Outro modo de colocação dos filhos eram as prebendas eclesiásticas, que, apesar de tudo, iam conseguindo aqui e ali.

A certa altura, no segundo decénio do século, deu-se conta na zona de Coimbra, da preponderância que os cristãos novos tinham na vida da cidade: eram professores universitários, médicos, cónegos, sacerdotes, advogados, etc. A população cristã velha olhava-os de lado. Começaram as prisões e as denúncias cruzadas. Entre os primeiros presos, um professor e cónego, o Dr. António Homem. Ao contrário do que mais tarde se propalou, este não tinha prestígio entre os cristãos novos, pelo contrário. Era um pedófilo inveterado, mau carácter e nem gostava de se misturar com os da sua raça. É sabido que António Homem tinha grandes inimigos em Coimbra, destacando-se entre eles, D. Francisco de Menezes, Reitor e Reformador da Universidade e o seu parente e amigo, o Inquisidor Simão Barreto de Menezes. Começaram por querê-lo condenar por sodomia, mas porque não estava a resultar, decidiram acusá-lo por judaísmo e assim o levaram ao patíbulo.

Entre os cristãos novos, engendrou-se então uma lenda para contar aos Inquisidores, a da Confraria de Fr. Diogo. Como já acima referi, Fr. Diogo da Assunção (Pr. n.º 104) fora um frade destrambelhado que fugira do Convento e fora preso quando pedia auxílio a um cristão velho integrista. Tinha perdido a fé em Cristo e, para se justificar a si mesmo, começou a dizer que era judeu. Ficou com a fama de o ser e os meios judaicos também o consideraram mártir.

Na cadeia, os cristãos novos fantasiaram a tal Confraria de Fr. Diogo e “puseram” à frente dela o Dr. António Homem. Era preciso dizer alguma coisa aos Inquisidores que os acusavam e era fácil “bater” no António Homem. Este foi relaxado e a maior parte dos presos de Coimbra foi reconciliada. Mas não deixou de haver consequências desastrosas como o facto de as pessoas presas serem reduzidas à miséria. Para além disso, passaram pelos cárceres 64 freiras cristãs novas da zona de Coimbra que, tendo saído do mundo para o convento para viverem em paz, se viram acusadas como judias sem saber como. Para pouparem a vida, tiveram de seguir o jogo da Inquisição e acusar também. Só uma, Leonor da Silva (Pr. n.º 1880) não o fez e pagou com a vida. Oito freiras enganaram-se e acusaram duas companheiras cristãs velhas sem querer e foram punidas com severidade em segundos processos. Muito interessante a primeira pergunta que lhes fizeram: como tinham sabido que as acusadas tinham sangue de judias.

No início da segunda metade do séc. XVII, havia na zona da Guarda várias famílias cristãs novas muito prósperas, destacando-se os Carvalhos e os Aires. Isso era estranhado nos meios inquisitoriais que estavam ansiosos por lhes deitarem a mão. Segundo consta, tinham a protecção do Inquisidor-Geral Francisco de Castro, que tinha sido Bispo da Guarda (1574-1653). Falecido este, começou o ataque na Guarda, prendendo-se muita gente, relaxando-se uns tantos e reconciliando (reduzindo à miséria) muitos outros.  Os confiscos não devem ter sido muito rendosos, porque as famílias tinham ligações a parentes em Itália, para onde já deveriam ter desviado  os capitais. Aliás a Inquisição contribuiu directamente para a miséria e pobreza de Portugal ao obrigar os cristãos novos a levar dinheiro para o estrangeiro para não cair nas mãos dos Inquisidores. Foi uma contribuição directa e eficaz para a decadência do País durante séculos.

Por volta de 1670, havia um movimento conduzido por alguns Jesuítas (destacando-se entre estes o Padre António Vieira), que preconizava houvesse de novo um perdão geral  e, em contrapartida, o pagamento pelos cristãos novos de uma choruda quantia aos cofres reais. O povo e o clero não podiam ouvir falar de uma coisa destas. Ainda houve alguma hesitação no Paço, onde se dizia que o Padre Manuel Fernandes, Jesuíta confessor do Rei, apoiava a ideia. Para desfazer as dúvidas, a Inquisição desencadeou em Julho de 1672, uma vaga de prisões, entre as famílias mais ricas de cristãos novos, destacando-se os Mogadouro, os Pestanas e os Chaves.  Assim, pouco a pouco, foi abandonada a ideia do perdão geral, pois deixou de haver dinheiro para isso: os capitais passaram para a Inquisição.

Os cristãos novos continuaram a falar no indulto, mas já com muito menos convicção. Insistiam junto do Papa, relatando as picardias da Inquisição para com os cristãos novos.  Havia seis cristãos novos de prestígio a quem o Papa conferira um salvo conduto que os livrava de toda e qualquer perseguição da Inquisição; entre estes, António Rodrigues Marques e Pedro Álvares Caldas.

Em 3-10-1674, o Papa Clemente X emitiu o Breve Cum dilecti (CDP, Tomo XIV, pag. 221), que suspendia ao Autos da Fé, as sentenças e todos os processos da Inquisição.  Estava marcado um auto em Coimbra para 11 de Novembro e o povo manifestou a sua revolta pela suspensão. O auto realizou-se no dia 18 de Novembro e nele entraram 54 homens e 88 mulheres, incluindo 6 defuntos no cárcere, absolvidos. 

O Papa Clemente X faleceu em 22 de Julho de 1676. Sucedeu-lhe o Cardeal Odescalchi que tomou o nome de Inocêncio XI (beatificado em  7-12-1956), que quis “apertar os calos” à Inquisição. Pediu alguns processos de condenados à pena máxima à Inquisição, para serem estudados. A Inquisição pediu o apoio do Rei para responder negativamente. O Papa insistiu e em 24-12-1678, exigiu a remessa no prazo de 10 dias de 4 ou 5 processos. Se os processos não seguissem, os Inquisidores eram demitidos e a sua jurisdição passaria para os Bispos. Os processos não seguiram, mas os Bispos recusaram-se a receber a competência dos Inquisidores.

Em 1681, demitia-se Francisco de Azevedo, o procurador dos cristãos novos em Roma. As coisas corriam mal para os cristãos novos. O Papa mostrou transigência e a Inquisição entregou ao Papa, dois processos, o n.º 16595, de Zuzarte Lopes, relaxado em 31-7-1611 e o n.º 5524, de Pedro Rodrigues Bandaio, relaxado em 2-9-1629. O Embaixador em Roma tinha mais cinco processos que não quis entregar (o n.º 9951, de 1634, os n.ºs 5426 e 2446, de  1637 e os n.ºs 11100 e 10771, de  1654). Em 22 de Agosto de 1681, o Papa emitiu o Breve Romanus Pontifex que restabeleceu a Inquisição e os Inquisidores, decretando alterações ao processo que foram quase todas ignoradas. O povo fez grande festa e expandiu a sua alegria no Auto da Fé de 31 de Maio de 1682, perante os aleijados, doentes e relaxados que passavam diante deles.

Mas a Inquisição entrava também em decadência. Já não havia fortunas para delapidar.  Os cristãos novos eram cada vez mais difíceis de identificar.

Apesar disso, o início do séc. XVIII caracterizou-se pela crueldade da Inquisição, em especial no consulado de D. Nuno da Cunha de Ataíde, Inquisidor Geral em 1707-1750. À falta de fortunas, a Inquisição começou a prender os remediados, por exemplo, os médicos cristãos novos que exerciam normalmente a sua profissão. Exigiam-se cada vez mais confissões, mesmo depois de findos os processos.  Reconciliado o Réu, era preso de novo se aparecesse qualquer outra denúncia.  Estenderam-se as prisões ao Brasil, que muitas vezes começaram de modo anedótico como no caso da “perra perdigueira “, que denunciou 131 convivas de uma festa. A proximidade do Brasil (três meses de viagem) e os numerosos navios que carregavam o açúcar facilitaram a acção da Inquisição.

Os cristãos novos não tiveram outra solução senão a fuga para o estrangeiro, nesta altura em especial para Inglaterra. Como já não havia fortunas, tinham de se sujeitar à caridade. E quando nesta altura se reconvertem ao judaísmo, mais do que por convicção, é para poderem receber de esmola dos seus irmãos de raça o pão de cada dia.

A situação tornara-se insustentável. Vozes autorizadas pediam se acabasse a perseguição aos cristãos novos, destacando-se D. Luis da Cunha com o Testamento Político e a Instrução a Marco António de Azevedo Coutinho.  O Marquês de Pombal, influenciado sobretudo por D. Luis da Cunha, decidiu extinguir definitivamente em Maio de 1773 a distinção entre cristãos velhos e cristãos novos. A partir daí a Inquisição ficou moribunda.  Ainda deu uns ares de vida no início do reinado de D. Maria I, quando se deu a Viradeira, mas foi um alento que pouco durou.

 

 

Formalmente a Inquisição condenava os hereges trânsfugas da Religião Católica. Na realidade, perseguia todos os cristãos novos, motivada pelo ódio da população a todos os que tivessem uma pinga de sangue judeu. Possivelmente os Inquisidores nem eram assim tão racistas, mas tinham de mostrar sê-lo para que a instituição continuasse em actividade. Era o poder que lhes interessava e a principal preocupação do poder é durar e, por isso, tinham de prosseguir na sua função.

Há alguns anos, dizia-se em Itália que a Inquisição Portuguesa não fora assim tão violenta, porque, afinal, matara pouca gente. De facto, os relaxados não devem chegar a 3000. Mas objectivamente, os reconciliados sofriam mais que os relaxados e são várias dezenas de milhar. Saíam do cárcere, doentes e aleijados, desprovidos de meios de vida, na maior parte das vezes, passavam a viver de pedir esmola.

 

 

TEXTOS CONSULTADOS

 

 

Regimento da Santa Inquisição de 1552, in Arquivo Histórico Português, Vol. V, pag. 275

Online: www.archive.org

 

Regimento do Santo Ofício da Inquisição de 1613

Online:  http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/1/19/p56

 

Regimento do Santo Ofício da Inquisição de 1640

Online:  http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/7/20/p267

 

António Baião, Episódios dramáticos da Inquisição Portuguesa, 3.ª ed., Lisboa, Seara Nova, 1972-1973, 3 vols.

 

J. Lúcio de Azevedo, História dos Cristãos Novos Portugueses, Clássica, Lisboa, 1975.

 

Inquisição portuguesa: tempo, razão e circunstância, Coordenação de Luis Filipe Barreto, José Augusto Mourão, Paulo de Assunção, Ana Cristina da Costa Gomes, José Eduardo Franco,... [et al.], Editora Prefácio, Lisboa – S. Paulo, 2007, ISBN 978-989-8022-20-2

 

Ana Isabel López-Salazar Codes, Inquisición y política. El gobierno del Santo Oficio en el Portugal de los Austrias (1578-1653), Lisboa, CEHR-UCP, 2011. ISBN 978-972-8361-39-6.

 

Ana Isabel López-Salazar Codes, Inquisición portuguesa y Monarquía Hispánica en tiempos del perdón general de 1605, Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS/UE, 2010. ISBN 978-989-689-039-1.

 

António José Saraiva, Inquisição e cristãos-novos, 5.ª edição, Imprensa Universitária n.º 42, Editorial Estampa, Lisboa, 1985.

 

António José Saraiva, The Marrano Factory, The Portuguese Inquisition and Its New Christians (1536–1765), traduzido, revisto e aumentado por H.P. Salomon and I.S.D. Sassoon, Brill, Leiden, Boston, Köln, 2001

 

B. Netanyahu (1910-2012), The origins of the Inquisition in Fifteenth Century Spain, Second Edition, New York Review Books, 2001, ISBN 0-940322-39-0

 

Reparos que fez um sujeito bem intencionado por ocasião do auto da fé que se celebrou em Lisboa em 10 de Maio deste ano 1682, em A propósito da restauração do Tribunal do Santo Ofício em 1681, por Isaías da Rosa Pereira, Faculdade de Letras de Lisboa.

Online:  https://repositorio.uac.pt/bitstream/10400.3/516/1/IsaiasRosaPereira_p225-245.pdf

 

Michael Geddes, Miscellaneous Tracts, 1.st volume, London, MDCCXIV:

V. A View of the Inquisition of Portugal; with a List of the Prisoners which came out of the Inquisition of Lisbon, in an Act of the Faith, celebrated Anno 1682. And another in 1707.

VI. A Narrative of the Proceedings of the Inquisition in Lisbon, with a Person now living in London, during his Imprisonment there.

Online:  http://books.google.com

 

José Sebastião da Silva Dias, O Erasmismo e a Inquisição em Portugal. O Processo de Frei Valentim da Luz, Coimbra, Instituto de História e Teoria das Ideias, 1975, XVIII+317 p.

 

Eduardo Javier Alonso Romo, Luis de Montoya, un reformador castellano en Portugal, Editorial Agostiniana, Guadarrama - Madrid, 2008, ISBN 978-84-9574572-9

 

Miriam Bodian, "A Monk of Castanheira", em Dying in the Law of Moses, Crypto-Jewish Martyrdom in the Iberian World, Indiana University Press, Bloomington and Indianapolis, 2007

 

António José Teixeira, António Homem e a Inquisição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1895.

Online:  www.archive.org

 

Isaías da Rosa Pereira, “O Processo de Manuel Travaços na Inquisição de Lisboa (1570-1571) e a prisão de Damião de Góis”, in Anais – Sociedade Portuguesa de História, 2.ª Série , vol. 36, 1998, pgs. 157-173

 

José Pedro M. Paiva, "Católico sou e não luterano": O processo de Damião de Góis na Inquisição (1571-1572).  In Damião de Góis um Humanista na Torre do Tombo, ed. SERRÃO, José Vicente, 20 - 42.. Lisboa: IAN/TT.