2-9-2009

 

"JUSTIÇA" em PORTUGAL

 

 

 

CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF)

 

 

 

Ex.mo Senhor Conselheiro Presidente do C.S.T.A.F.,

 

 

Arlindo Nogueira Marques Correia, casado, residente na Rua Prof. Hernâni Cidade, n.º 5- 8-E, 1600-630  Lisboa, contribuinte n.º 153 618 850, funcionário público aposentado, advogado com cédula suspensa, portador do Cartão de Cidadão 00555238 9ZZ2, válido até 24-11-2013, vem muito respeitosamente expor a V. Ex.ª o seguinte:

 

1.º O requerente e sua mulher, Maria Isabel Caldeira do Carmo Marques Correia, com quem vive, sendo casados em comunhão de adquiridos, são proprietários de um imóvel de habitação sito na cidade e freguesia de Tondela, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo 771.

2.º Em 31 de Maio de 2004, apresentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu uma impugnação judicial contra a determinação do valor patrimonial do dito imóvel resultante da correcção feita nos termos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e bem assim contra todas as liquidações de Imposto sobre Imóveis (IMI) desde então efectuadas (Processo n.º 713/04.8 BE VIS).

3.º A referida impugnação judicial ainda não foi objecto de decisão.

4.º Este facto, talvez aceitável num processo complexo, com audiências, incidentes, etc. afigura-se insólito num processo em que:

          a) Não existe qualquer divergência entre a Fazenda Nacional e os impugnantes no que toca à matéria de facto;

          b) Não foi pedida prova testemunhal por qualquer das partes;

          c) A questão a decidir consiste praticamente na interpretação de um único artigo da Lei: o art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que, por facilidade, aqui se transcreve:

  

Artigo 16º
Actualização do valor patrimonial tributário

1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
2 - Os coeficientes referidos no nº 1 são estabelecidos, entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam de portaria do Ministro das Finanças.
3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e, aos dos prédios inscritos posteriormente, aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial.
4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial.
5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização da renda.

 

5.º) Embora esteja já tudo dito, para melhor elucidação, descreve-se o objecto da acção.

 

MATÉRIA DE FACTO ACEITE POR AMBAS AS PARTES:

 

O imóvel não estava nem está constituído em propriedade horizontal, mas, apesar disso, funcionava como duas habitações (partes de casa): rés do chão e primeiro andar, este para habitação do proprietário e o primeiro arrendado. Foi inscrito na matriz em 1950.

Em 1970 não havia a noção de valor patrimonial e servia de base à liquidação da contribuição predial o rendimento colectável que era de 7 623$00.

Para o lançamento da contribuição autárquica serviu de base o rendimento colectável então (1987) constante da matriz, de 219 780$00, assim obtido:

 

          1.º andar – valor locativo constante da matriz                    4 200$00

          r/c – valor locativo correspondente à renda                    240 000$00

          SOMA                                                                                   244 200$00

          A abater       Despesas de conservação (10%)                 24 420$00

          Rendimento colectável constante da matriz                    219 780$00

 

O valor patrimonial para efeitos de contribuição autárquica calculava-se nos termos da Lei pelo factor 15 e era em 1987:

          219 780$00 x 15 =  3 296 700$00, correspondente a 16 443, 87 euros.

 

O rés do chão esteve arrendado até Janeiro de  1995, tendo-se iniciado o último contrato em 1-3-1987, com a renda mensal de 20 000$00. A partir de 1995, ficou o rés do chão afecto aos proprietários.

Não estando o prédio arrendado até 31-12-2001, a correcção do valor do imóvel foi efectuada nos termos do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

 

POSIÇÕES DIVERGENTES

 

 

FAZENDA NACIONAL

 

Para o cálculo do valor patrimonial corrigido, foi aplicado o factor 2,44 (1987) constante da Portaria n.º 1337/2003, de 5 de Dezembro, ao valor patrimonial do mesmo ano (acima) de 16 443,87 euros, daí resultando o valor de 40 123,04 euros.

(Para além do que se dirá a seguir, não se percebe como é possível aplicar o factor de 1987 a um rendimento de 1970 – 1.º andar -).

O valor foi depois corrigido em 2007 pela aplicação generalizada a todo o País do factor 1,03, isto é,   40 123,04 x 1,03 = 41 326,73 (art.º 138.º do Código do IMI).

 

IMPUGNANTES

 

O n.º 5.º do art.º 16.º do D.L. n.º 287/2003, não é aplicável porque o rés do chão ainda estava arrendado em 31-12-1988.

(O MP que pediu a aplicação desta norma – despacho de 14-9-2006 – leu-a mal).

A correcção deve ser feita nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 16.º do referido D.L. n.º 287/2003, aplicando-se o factor 44,21 (ano de 1970 na Portaria n.º 1337, de 5 de Dezembro de 2003), ao valor patrimonial que resulta da multiplicação por 15 do rendimento colectável em 1970 – 7 623$00:

 

7 623$00 x 15 = 114 345$00, ou sejam 570,35 euros x 44,21 = 25 215,17 euros

Posteriormente, em 2007, este valor será multiplicado por 1,03, resultando 25 971,63, devido à actualização efectuada em 2006 nos termos do art.º 138.º do Código do IMI.

 

6.º) Deve referir-se que as instruções que levaram os serviços à interpretação (?) das normas foram difundidas em documentos restritos e na Intranet dos funcionários, não tendo sido conhecidas do público contribuinte.

7.º) Estas instruções não primam pela clareza e, também, nunca permitiriam aplicar um factor de 1987 a um rendimento de 1970.

8.º) De qualquer modo, de nada servia apresentar reclamação administrativa, pois seria certamente indeferida.

9.º) A certa altura, os impugnantes requereram a “alteração” do pedido em virtude de o valor patrimonial ter de ser multiplicado pelo factor 1,03 nos termos do art.º 138.º do Código do IMI. Na verdade, não era uma alteração do pedido, mas apenas para referir ao Tribunal aquela norma legal, para que fosse considerada na decisão. Estranhamente, essa peça não consta da transcrição do processo na Internet; mas no 4.º trimestre de 2008, foi a Advogada notificada de que o requerimento, apresentado alguns anos antes fora remetido ao representante da F.P. para se pronunciar, o que parece ser diligência dilatória.

10.º) Expostos os factos, falta-me requerer, mas a verdade é que também me falta a base legal para isso.

  

No entanto, para os fins que julgar convenientes, levo ao conhecimento de V. Ex.ª  esta situação, que não pode deixar de ser considerada insólita e desprestigiante.

 

Lisboa, 9 de Abril de 2009

 

  

a) Arlindo Nogueira Marques Correia

 

 

 

 

A esta exposição, respondeu o Sr. Chefe de Gabinete do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dizendo:

- que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu informara que o processo fora redistribuído várias vezes, em virtude de os juízes titulares terem cessado funções;

- que o processo será decidido tão rápido quanto possível, mas tendo em conta que, naquele Tribunal, cada Juiz tem à sua conta 1344 processos.

 

                                          Sobre este assunto, ver aqui.

 

Setembro de 2009 – o processo continua pendente de decisão.

Abril de 2010 - o processo continua pendente de decisão.

Setembro de 2010 – o processo continua pendente de decisão.

Abril de 2011 - o processo continua pendente de decisão.

Setembro de 2011 – o processo continua pendente de decisão

Abril de 2012 - o processo continua pendente de decisão

Setembro de 2012 – o processo continua pendente de decisão

Abril de 2013 - o processo continua pendente de decisão

Novembro de 2013 - o processo continua pendente de decisão

Abril de 2014 - o processo continua pendente de decisão - (ver Despachos aqui)

30-9-2014 - Exarada a sentença no processo

 

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU

Processo n.º 713/04.8 BE VIS

Unidade Orgânica 1

 

Ex.ma Senhora

Juiz de Direito

Arlindo Nogueira Marques Correia e esposa, Maria Isabel Caldeira do Carmo Marques Correia, impugnantes no processo à margem indicado, tendo sido notificados para o efeito, vêm, nos termos do art. 113º nº2 do CPPT, pronunciar-se sobre a posição da Fazenda Nacional e a exceção invocada, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

  1. A Fazenda Nacional solicita a absolvição do pedido remetendo para a pronúncia constante do processo administrativo (art.ºs 1 a 8). Salvo melhor entendimento, entendem os Impugnantes que tal pedido deverá improceder dado que não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que o sustente.

  2. A impugnação judicial foi efetivamente apresentada nos termos do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, mais concretamente do seu nº5, e não nos termos gerais do art.º 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. Entendem os Impugnantes que no caso vertente tem aplicação a norma do n.º 5 do art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, segundo a qual: “O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”

  4. Como é evidente, porém, a norma não significa que todo o CPPT seja aplicável à impugnação apresentada nesse Tribunal.

  5. Apenas serão aplicáveis as normas que não contrariarem o normativo específico do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

  6. Ora o art.º 134.º do CPPT não é aplicável à presente impugnação.

  7. De facto, o art.º 134.º do CPPT refere-se à avaliação de bens.

  8. Tal constata-se quer do n.º 1 quando refere “fixação de valores patrimoniais” quer, e sobretudo, do n.º 7.º, quando refere : 7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação”.

  9. Ora, o art.º 16.º do Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, não regula nenhuma avaliação de prédios, como aliás reconhece a Fazenda que fala em “atualização”.

  10. Uma avaliação implica a ação de um avaliador que examina as condições objetivas da coisa avaliada; aqui, estão em causa, valores que figuram no arquivo dos serviços de finanças e que são atualizados segundo determinados fatores e critérios que na impugnação se contestam.

  11.  Deve dizer-se também que o mesmo art.º 16.º do Dec. – Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro não representa, qualquer avaliação direta ou indireta da matéria coletável, nos termos do art.º 86.º da Lei Geral Tributária, mas é apenas uma correção meramente aritmética dos dados existentes nos serviços de finanças.

  12. Verifica-se da Lei Geral Tributária e do CPPT que a exigência de esgotar a via administrativa antes de permitir a impugnação judicial é típica dos processos de determinação da matéria coletável ou do valor patrimonial de móveis ou imóveis, o que aqui não é o caso.

  13. Aliás, comparando a redação do art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com o art.º 134.º do CPPT, constata-se que, no primeiro, o legislador definiu, para a discussão administrativa dos valores, um processo gracioso substancialmente diferente do constante do CPPT, seja em tempos, seja em formalidades.

  14. Assim, o n.º 5 do art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, remetendo embora para as normas do CPPT, afasta no entanto a aplicação do art.º 134.º deste Código, incluindo o seu n.º 7, por não se tratar nem da uma avaliação do imóvel, nem de qualquer avaliação direta ou indireta de matéria coletável, mas sim de uma mera correção aritmética.

  15. Não faria qualquer sentido aplicar ao caso o n.º 7 do art.º 134.º quando os n.ºs 1 a 6 daquele artigo estão excluídos, por substituídos pelo art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 187/2003.

  16. Por isso, não existia obstáculo à apresentação imediata da impugnação judicial do ato tributário.

Em face do exposto, deverá ser considerada totalmente improcedente a exceção apresentada pela Fazenda Nacional, seguindo-se os ulteriores termos de processo até final

 

Junta: cópia legal.

A ADVOGADA,

 

 

Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu

Processo de impugnação

Processo 713/04.8BEVIS

 

 

DO VALOR:

 

Cumpre fixar o valor da presente causa, nos termos do artigo 306.o n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, (imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes em virtude do disposto no artigo 5.o, n.o 1, do referido diploma legal), por remissão do artigo 2.o, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Decorre, com efeito, do disposto no artigo 306.o, n.os 1 e 2, que “compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impede sobre as partes” devendo o mesmo ser “fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.o 4 do artigo 299.o e naqueles em não haja lugar a saneador, sendo então fixado na sentença”.

Nesta conformidade, fixo à causa o valor de € 17.883,97 euros, (dezassete mil, oitocentos e oitenta e três euros e noventa e sete cêntimos), que é o valor indicado pelos Impugnantes.

*

*

I. RELATÓRIO:

 

Arlindo Nogueira Marques Correia e mulher Maria Isabel Caldeira do Carmo Marques Correia, NIF 152 618 850 e 153 618 868, respetivamente, residentes na Rua Professor Hernâni Cidade, n.o 5, 8-E, Lisboa, deduziram a presente Impugnação Judicial da liquidação de IMI relativa ao ano de 2003, referente ao prédio urbano da freguesia de Tondela, inscrito na matriz sob o artigo 771.

Concluiu com o seguinte pedido:

“Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, requer-se, nos termos do art.o 91o da LGT, e   demais legislação aplicável:

  a) A declaração de invalidade e revogação da fixação do valor patrimonial do imóvel urbano inscrito na   matriz predial urbana da freguesia de Tondela sob o artigo 771 em 40 123,04, alterando -o para 22   239,07, como resulta da Lei; 

b) A anulação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a mais liquidado com referência ao ano de   2003, de 143,07 euros, diferença entre o montante liquidado de 320,98 e a efectivamente devida de   177,91, bem como de todo o IMI que venha a ser liquidado com fundamento na diferença de valor   patrimonial sindicada; 

c) A condenação da Fazenda Pública à restituição da importância de 143,07 euros, de IMI, de que já   pagou a 1.a prestação (documento n.o 5), bem como das demais importâncias que venham a ser   liquidadas e pagas com base na diferença de valor patrimonial ora impugnada, bem como ao   pagamento de juros indemnizatórios sobre as mesmas importâncias.”. 

Para fundamentar a sua pretensão, os Impugnantes invocaram que o   procedimento seguido pela Administração Tributária, de atualização do valor patrimonial   do prédio urbano da freguesia de Tondela, inscrito na matriz sob o artigo 771, padece de   ilegalidade por não respeitar o artigo 16.o, do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro e   que o valor patrimonial resultante da aplicação da Lei deverá ser de diferente montante. 

Devidamente notificado, o Representante da Fazenda Pública apresentou  contestação, na qual corroborou a argumentação expendida na pronúncia constante do   processo administrativo, na qual é invocada a exceção de inimpugnabilidade do ato, pois,   os Impugnantes não apresentaram a reclamação a que se refere o artigo 20.o, do Decreto- Lei 287/2003 de 12 de novembro. No mais contraditou os factos aduzidos pelos   Impugnantes, pugnando pela improcedência da presente ação, (fls. 37 dos autos e fls. 33   do processo administrativo apenso aos autos). 

*

Impugnantes e a Fazenda Pública apresentaram alegações escritas, reiterando o já   alegado nos seus articulados, (fls. 58/66 e 77/78 dos autos, respetivamente). 

*

O Digno Magistrado do Ministério Público, teve vista dos autos e emitiu parecer,   no qual concluiu pela improcedência da presente impugnação, (fls. 87/88 dos autos).   

*

Por despacho de fls. 185 dos autos, os Impugnantes foram notificados para se   pronunciarem acerca da exceção de inimpugnabilidade invocada pela Fazenda Pública na   sua contestação. 

*

A fls. 187/189 dos autos vieram os Impugnantes responder, alegando que a   presente impugnação foi apresentada nos termos do n.o 5, do artigo 20.o, do Decreto-Lei   287/2003, de 12 de novembro e não nos termos do artigo 134.o, do CPPT, pugnando pela   improcedência da exceção da inimpugnabilidade do ato. 

*

Foram os autos novamente a vista do Digno Magistrado do Ministério Público,   tendo este emitido parecer no sentido de que teria que haver reclamação antes da   impugnação, concluindo pela improcedência da presente impugnação. 

Como esta questão já foi objeto de contraditório, não se notificaram as partes para   se pronunciarem, evitando, assim, a prática de atos inúteis. 

*

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria da hierarquia e do   território. 

As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias e, dado o seu interesse   em agir, são legítimas. 

 

DA INIMPUGNABILIDADE DO ATO 

Impõe-se o conhecimento imediato da questão da inimpugnabilidade do ato pois,  a sua eventual procedência prejudica o conhecimento dos fundamentos da presente ação,   ou seja, é um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, [artigo 89.o, n.o 1,   alínea c), do CPTA].

Assim, com relevância para a decisão sobre a matéria de exceção deduzida, em   resultado da apreciação dos documentos dos autos e da aplicação dos princípios e regras   em matéria de prova, dou por assente os seguintes factos: 

1. Os Impugnantes foram notificados para liquidar o IMI relativo ao ano de 2003,   referente a vários prédios urbanos sitos nos Municípios de Lisboa, Sesimbra e   Tondela, sendo o valor da primeira prestação de € 244,04 euros, a ser paga no mês   de abril de 2004. – Cfr. doc. de fls. 14 dos autos. 

2. Nessa sequência apresentaram o requerimento de fls. 16 dos autos, no Serviço de   Finanças de Tondela, cujo teor aqui se reproduz por uma questão de brevidade. 

Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como assentes, que   revelem interesse para a boa decisão da causa. 

*

Cumpre apreciar e decidir. 

Os Impugnantes aduziram a presente impugnação, contra a liquidação de IMI   relativa ao ano de 2003. 

Acontece que, do teor da petição inicial e do pedido, o que os Impugnantes   realmente atacam é o valor patrimonial, de um dos prédios que constam na liquidação de IMI. 

Com efeito, todo o articulado da petição inicial gira à volta do valor patrimonial   que foi atribuído ao prédio urbano, sito na freguesia de Tondela, e inscrito na matriz sob o   artigo 771.   

O mesmo se dizendo do pedido, cuja alínea a) tem o seguinte teor: “A declaração de   invalidade e revogação da fixação do valor patrimonial do imóvel urbano inscrito na matriz predial urbana da   freguesia de Tondela sob o artigo 771 em 40 123,04, alterando-o para 22 239,07, como resulta da Lei”.

Apesar de na alínea b) pedir a anulação da liquidação de IMI, o facto é que não   alega nenhuma ilegalidade contra o ato de liquidação, pois o que impugna é a fixação do   valor tributário. 

Ora, como dispõe a Lei, a impugnação da fixação do valor patrimonial, tem que ser   precedida de reclamação. 

Vejamos. 

Na situação sub judice, estamos perante a atualização do valor patrimonial   tributário de um prédio urbano nos termos do artigo 16.o, do Decreto-Lei 287/2003, de 5   de dezembro. 

Por sua vez, o artigo 20.o do mesmo Diploma, estabelece o procedimento a ter   quando não se concorde com a referida atualização do valor patrimonial: 

Artigo 20.o

Reclamação da atualização do valor patrimonial tributário

1. O sujeito passivo pode reclamar do resultado das atualizações efetuadas nos termos dos artigos   16.o, 17.o, n.o 1, e 19.o, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.

2. As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento   voluntário da primeira ou única prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respetivo   tiver sido emitido em nome de outrém que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é   contado a partir da data da citação efetuada em processo de execução fiscal.

3. Tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações são deduzidas no prazo de 90   dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos interessados os novos valores   resultantes da atualização.

4. O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário do prédio seja determinado   por avaliação de acordo com as regras estabelecidas no CIMI, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3,   consoante o caso.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Nos termos deste normativo os Impugnantes tinham o prazo de 90 dias, contados   do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, para reclamar da atualização do valor patrimonial tributário do prédio urbano, inscrito na   matriz sob o artigo 771, ou seja, tinham até ao dia 29 de julho de 2004, (cfr. facto assente 1). 

Não o tendo feito, estamos em crer que o direito dos Impugnantes para deduzir a   presente impugnação precludiu. 

De facto, é necessário ao interessado, como condição para que possa recorrer a   juízo, apresentar a reclamação referida nos n.os 1 e 2 da citada norma, nisso consistindo o   esgotamento dos meios graciosos previstos neste procedimento.

Deste modo, a   atualização do valor não é, nunca, um ato contenciosamente sindicável, assim ecoando,   aqui, o princípio da exaustão dos meios graciosos. 

Entendimento que sai reforçado pelo que dispõe a Lei Geral Tributária, cujo artigo  86.o, nos diz, da avaliação direta, ser ela susceptível de impugnação contenciosa direta, a   qual depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão, o   que acontece in casu, (cfr. artigo 86.o, n.o 2, da LGT). 

Por outro lado, não colhe o argumento aduzido pelos Impugnantes de que a  presente impugnação foi apresentada nos termos do n.o 5, do artigo 20.o acima transcrito. 

De facto, aquele dispositivo refere que “o disposto nos números anteriores não  prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de   Processo Tributário”. 

Ora, o referido Código no seu artigo 134,o, n.os 1 e 7, estatui o seguinte: 

 

Artigo 134.o

Objeto da impugnação

1. Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade. 

(...)

  7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação. 

Ora, como se verifica, a dedução de impugnação judicial nos termos do CPPT,   tinha que ser nos termos deste normativo porque é o aplicável quando se impugnam atos de fixação de valores patrimoniais, que é o caso, isto é, depois de esgotados os meios   graciosos previstos no procedimento de avaliação.

É claro que os Impugnantes podiam deduzir impugnação judicial, mas por outras   ilegalidades que não as que dizem respeito ao ato de fixação do valor patrimonial   tributário. 

A atualização do valor patrimonial não é um ato horizontal ou materialmente   definitivo ou sequer lesivo, não definindo qualquer situação jurídica, nem tendo reflexos   diretos na esfera dos Impugnantes. O legislador não entendeu atribuir a tal ato a natureza   de ato destacável para efeitos de impugnação contenciosa.  

Em face do exposto, é de considerar que se verifica a exceção dilatória de   inimpugnabilidade do ato, que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância,  (artigo 89.o, n.o 1, alínea c), do CPTA aplicável ex vi do artigo 2.o, alínea c), do CPPT,   artigos 278.o, n.o 1, alínea e) e 576.o, n.os 1 e 2 do CPC aplicáveis ex vi do artigo 2.o, alínea e),  do CPPT). 

Porque é parte vencida, as custas são da responsabilidade dos Impugnantes, nos   termos do artigo 527.o, n.os 1 e 3 do novo CPC e artigo 73.o-A, n.o 2 do Código das Custas   Judiciais pois é este o diploma aplicável aos processos iniciados antes de 20.04.2009,   (artigo 27.o, n.os 1 e 2 do DL 34/2008 de 26 de Fevereiro, na redação dada pela Lei 64-  A/2008 de 31 de dezembro). 

 

DECISÃO: 

Nestes termos, julga-se verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de fixação do valor patrimonial, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância. 

Condeno os Impugnantes na totalidade do pagamento das custas. 

NR  (documento constituído por 8 folhas, com o verso em branco, processado e revisto pela signatária usando meios informáticos – artigo 131.o, n.o 5, do CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06,   aplicável ex vi do artigo 1.o, do CPTA – e incorporado no SITAF. Nesta data foi impossível assinar eletronicamente por indisponibilidade do SITAF). 

 

Viseu, 30 de setembro de 2014

 

A Juíza de Direito

 

(Teresa Alexandra da Silva Pimenta Azevedo)

 

 

 

Juízes que tiveram a seu cargo o processo e data da respectiva distribuição:

 

 

  31-05-2004 Dr.ª Maria Teresa Caiado Fernandes Correia  
  14-01-2005 Dr.ª Maria de Lurdes Delfino Toscano  
  07-10-2008 Dr. Rogério Artur Oliveira Malheiro Macedo  
  27-04-2009 Dr. Vítor Adelino Pires Domingues  
  03-04-2013 Dr.ª Teresa Alexandra da Silva Pimenta Azevedo